Jurisprudência - TJMG

REVISÃO CRIMINAL. PETICIONÁRIO NÃO REINCIDENTE.

Por: Equipe Petições

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REVISÃO CRIMINAL. PETICIONÁRIO NÃO REINCIDENTE. REDUÇÃO DA PENA, MITIGAÇÃO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPERATIVIDADE. REVISÃO PROCEDENTE. 1. Inexistindo condenação criminal com trânsito em julgado na CAC do peticionário, é imperioso reconhecer, em sede revisional, a sua primariedade, com seus consectários legais, na forma do art. 621, I, do CPP. 2. Tratando-se de peticionário primário, de bons antecedentes e inexistindo provas de que se dedicasse às atividades criminosas ou que integrasse organização criminosa, viável se mostra a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. 3. Se o peticionário é primário, a pena privativa de liberdade é inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, e as circunstâncias do art. 59 do CP são favoráveis, cabível é a mitigação do regime prisional para a modalidade aberta, bem como a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4. Revisão criminal procedente. (TJMG; REVC 0653446-02.2018.8.13.0000; Segundo Grupo de Câmaras Criminais; Rel. Des. Eduardo Brum; Julg. 30/04/2019; DJEMG 06/05/2019)

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