Jurisprudência - TJES

REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FATOS E PROVAS JÁ VALORADOS.

Por: Equipe Petições

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REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FATOS E PROVAS JÁ VALORADOS. NÃO CABIMENTO. REVISÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A revisão criminal somente é cabível nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, isto é, quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da Lei Penal ou à evidência dos autos (inciso I), quando a sentença se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (inciso II) E quando, após a sentença, se descobrirem novas provas da inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (inciso III). 2. (...) Nessa senda, este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da Lei Penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016). (…). (AGRG no AREsp 553.560/BA, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018). 3. Com relação aos pedidos (I) de absolvição, (II) de incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, no máximo legal, qual seja, 2/3 (dois terços), e de (IV) desclassificação da conduta prevista no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, para aquela prevista no artigo 28, da Lei nº 11.343/06, verifico que a matéria foi devidamente enfrentada nas instâncias pretéritas, restando expressamente consignado que o apelante estava juntamente com outros indivíduos transportando em um automóvel um grande tablete de maconha, medindo 24cm X 08cm X 3,5cm. Restou afirmado, também, que após a abordagem, os policiais se dirigiram até a residência de um dos ocupantes do veículo, ocasião em que encontraram aproximadamente 71 (setenta e um) quilos de maconha, devidamente embalados, o que, nos termos da jurisprudência pacífica do c. STJ, serve ao entendimento de que o revisionando se dedica a atividades criminosas, impedindo, assim, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 4. Com relação ao pedido do revisionando de (III) reconhecimento das circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, verifico o seu não cabimento, pois tendo em vista que a pena base foi fixada no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa, o entendimento jurisprudencial pacífico do c. STJ, firmado sob a sistemática da representatividade recursal, é aquele segundo o qual o reconhecimento de tais circunstâncias não pode conduzir a pena a abaixo do mínimo legal 5. Revisão julgada improcedente. (TJES; RevCr 0036269-15.2018.8.08.0000; Câmaras Cíveis Reunidas; Rel. Subst. Des. Ezequiel Turibio; Julg. 08/04/2019; DJES 15/04/2019)

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