Jurisprudência - TJRJ

SABE-SE QUE O ARTIGO 52 DO CÓDIGO CIVIL DETERMINA A APLICAÇÃO, ÀS PESSOAS JURÍDICAS, NO QUE COUBER, DA PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

Por: Equipe Petições

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SABE-SE QUE O ARTIGO 52 DO CÓDIGO CIVIL DETERMINA A APLICAÇÃO, ÀS PESSOAS JURÍDICAS, NO QUE COUBER, DA PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. A PAR DISSO, NÃO SE NEGA QUE A AQUELAS SEJAM PASSÍVEIS DE SOFRER DANO MORAL, COMO SE TEM, ALIÁS, A ORIENTAÇÃO ESPOSADA NO ENUNCIADO Nº 227, DA E. Corte Superior. 2. A teor do artigo 5º, X, da Constituição da República, vê-se que a indenização se faz devida não só pela dor ou sofrimento experimentados. Visão que era tradicionalmente adotada pela doutrina. Mas também pela violação à intimidade, à honra e à imagem das pessoas. 3. A pessoa jurídica, enquanto ficção legal, é incapaz de sentir dor, sofrimento psíquico ou emoção de qualquer ordem. Não há como pretender compensar-se por ato que a atinja, portanto, na sua honra subjetiva. Por outro lado, a ofensa à sua honra objetiva é passível de ocorrer, quando a conduta ilícita abalar, perante terceiros, seu bom nome ou imagem. 4. Não há, contudo, nenhuma prova concreta de que do evento narrado na inicial decorreu qualquer dano à honra objetiva da apelante. 5. Considerando que somente a autora interpôs recurso em face da R. Sentença, ficará mantida a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, sob pena de reformatio in pejus. 6. Entretanto, descabida a pretensão de majoração do montante indenizatório. 7. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0514382-11.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Clovis Farias Matos; DORJ 24/04/2019; Pág. 468)

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