Jurisprudência - TRT 1ªR

SALDO DE SALÁRIO. RESCISÃO INDIRETA.

Por: Equipe Petições

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SALDO DE SALÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. PERÍODO TRABALHADO. Reconhecida resolução do contrato em 02/01/2017 pelo Juízo de origem, não há razão para negar ao reclamante os salários devidos pelo período trabalhado, pois se trata de contraprestação ao serviço, princípio basilar do direito do trabalho expresso como intangibilidade salarial e traduzido nos art. 76 e 457 da CLT. Há de se observar ainda o caráter alimentar do salário, que torna seu pagamento indispensável para a sobrevivência do trabalhador. Recurso da reclamante provido em parte. (TRT 1ª R.; RO 0100652-49.2017.5.01.0075; Rel. Des. José Luis Campos Xavier; DORJ 21/02/2019)

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