SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. AÇÃO DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS, ALIMENTOS E GUARDA.
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. AÇÃO DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS, ALIMENTOS E GUARDA. PORTUGAL. TRADUÇÃO JURAMENTADA. DISPENSABILIDADE. CONVENÇÃO DE NOVA YORK E LEI DE ALIMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INSTITUIÇÃO INTERMEDIÁRIA. TRADUÇÃO JURAMENTADA E CHANCELA CONSULAR. DISPENSA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
1. Nos termos dos artigos 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ e do art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira: haver sido proferida por autoridade competente; terem as partes sido citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;
ter transitado em julgado; estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil; não ofender a soberania ou ordem pública. No presente caso, os requisitos encontram-se cumpridos. Saliento apenas que inexiste necessidade da sentença estar acompanhada de tradução oficial ou juramentada no Brasil, já que se trata de sentença proferida em Portugal, cujo idioma praticado é o português. Precedentes: SEC 5.590/EX, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/06/2011, DJe 28/06/2011 ; SE 4595/PT, Rel. Min. Cesar Rocha.
2. Além disso, a pretensão foi articulada pela Procuradoria-Geral da República, na qualidade de Instituição Intermediária, nos termos do art. 2º da Convenção de Nova York Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro promulgada pelo Decreto 56.826/1965, bem como da Lei 5.478/1965, que dispõe sobre a ação de alimentos no Brasil. Dessa forma, justifica-se a aplicação da Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro à espécie, bem como a legitimidade ativa da Procuradoria-Geral da República para requerer a homologação da sentença estrangeira, tal como prevista no art. 26 da Lei 5.478/1965.
3. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que a exigência da tradução da sentença estrangeira por meio de tradutor oficial ou juramentado no Brasil deve ser mitigada quando o pedido de homologação tiver sido encaminhado pela via diplomática, como ocorrido no presente caso.
4. "É dispensada a chancela consular na sentença alienígena no caso de prestação de alimentos, por força da atuação do Ministério Público Federal, como autoridade intermediária na transmissão oficial dos documentos, nos termos da Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (Decreto n. 56.826, de 2.12.1965), conforme reconhecido pela jurisprudência do STF: SE 3016, Relator Min. Décio Miranda, Tribunal Pleno, publicado no DJ em 17.12.1982, p. 13,202 e no Ementário vol. 1280-01, p. 148" (SEC 7.173/EX, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 19.8.2013).
5. "Segundo o sistema processual adotado em nosso País em tema de competência internacional (CPC, arts. 88 a 90), não é exclusiva, mas concorrente com a estrangeira, a competência da Justiça brasileira para, entre outras, a ação de divórcio, de alimentos ou de regime de guarda de filhos, e mesmo a partilha de bens que não sejam bens situados no Brasil. Isso significa que "a ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas" (CPC, art. 90) e vice-versa" (SEC 4.127/EX, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/08/2012, DJe 27/09/2012 ).
6. Pedido de homologação deferido.
(SEC 13.818/EX, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 18/12/2015)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
REQUERENTE | : | D A DA S |
REQUERENTE | : | G C DA S |
REPR. POR | : | D A DO C S |
REPR. POR | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
REQUERIDO | : | C C DA S J |
ADVOGADO | : | JÚNIA CARVALHO VILELA |
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira proferida pela Conservatória do Registro Civil de Lisboa, com a finalidade de possibilitar aos requerentes a execução das prestações alimentares a eles devidas pelo requerido:
As partes são legitimas e têm capacidade jurídica.
Notifique e anote.
Sustenta o requerente, em síntese, que, cumpridas as exigências contidas no art. 5º da Resolução nº 9⁄STJ, impõe-se a homologação da sentença estrangeira para que tenha eficácia no Brasil.
Citada por carta de ordem, a parte ré apresentou contestação, alegando o seguinte:
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento parcial do pedido de homologação:
É o relatório.
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita ao requerido.
Para fins de homologação de sentença estrangeira perante esta Corte Superior, além da inexistência de ofensa aos bons costumes, à ordem pública e à soberania nacional, é necessário o preenchimento de requisitos objetivos.
Nos termos dos artigos 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ e do art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira: haver sido proferida por autoridade competente; terem as partes sido citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; ter transitado em julgado; estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil; não ofender a soberania ou ordem pública.
No presente caso, os requisitos encontram-se cumpridos. Saliento apenas que inexiste necessidade da sentença estar acompanhada de tradução oficial ou juramentada no Brasil, já que se trata de sentença proferida em Portugal, cujo idioma praticado é o português. Precedentes: SEC 5.590⁄EX, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 09⁄06⁄2011, DJe 28⁄06⁄2011 ; SE 4595⁄PT, Rel. Min. Cesar Rocha.
Além disso, a pretensão foi articulada pela Procuradoria-Geral da República, na qualidade de Instituição Intermediária, nos termos do art. 2º da Convenção de Nova York Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro promulgada pelo Decreto 56.826⁄1965, bem como da Lei 5.478⁄1965, que dispõe sobre a ação de alimentos no Brasil.
Dessa forma, justifica-se a aplicação da Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro à espécie, bem como a legitimidade ativa da Procuradoria-Geral da República para requerer a homologação da sentença estrangeira, tal como prevista no art. 26 da Lei 5.478⁄1965.
Nos termos dos artigos 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ. e do art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira: haver sido proferida por autoridade competente; terem as partes sido citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; ter transitado em julgado; estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil; não ofender a soberania ou ordem pública.
Em primeiro lugar, quanto à tradução da sentença estrangeira por meio de tradutor oficial ou juramentado no Brasil, esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que esta exigência deve ser mitigada quando o pedido de homologação tiver sido encaminhado pela via diplomática, como ocorrido no presente caso. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
Em segundo lugar, "é dispensada a chancela consular na sentença alienígena no caso de prestação de alimentos, por força da atuação do Ministério Público Federal, como autoridade intermediária na transmissão oficial dos documentos, nos termos da Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (Decreto n. 56.826, de 2.12.1965), conforme reconhecido pela jurisprudência do STF: SE 3016, Relator Min. Décio Miranda, Tribunal Pleno, publicado no DJ em 17.12.1982, p. 13,202 e no Ementário vol. 1280-01, p. 148" (SEC 7.173⁄EX, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 19.8.2013). Precedentes desta Corte Especial: SEC 11.430⁄EX, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17⁄12⁄2014, DJe 19⁄12⁄2014; SEC 10.549⁄EX, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 05⁄11⁄2014, DJe 17⁄11⁄2014.
Finalmente, ao contrário do que alega o requerido, o trânsito em julgado foi devidamente certificado à fl. 13 (e-STJ).
Assim, foram observados os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito em relação ao pedido inicial, mormente em razão de o conteúdo do título não ofender a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes, consoante a dicção dos artigos 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e artigos 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ.
Ante o exposto, defiro o pedido de homologação.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa enquanto perdurar a situação que ensejou o deferimento da assistência judiciária gratuita.
É o voto.