Jurisprudência - STJ

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. AÇÃO DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS, ALIMENTOS E GUARDA.

Por: Equipe Petições

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SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. AÇÃO DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS, ALIMENTOS E GUARDA. PORTUGAL. TRADUÇÃO JURAMENTADA. DISPENSABILIDADE. CONVENÇÃO DE NOVA YORK E LEI DE ALIMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INSTITUIÇÃO INTERMEDIÁRIA. TRADUÇÃO JURAMENTADA E CHANCELA CONSULAR. DISPENSA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.

1. Nos termos dos artigos 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ e do art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira: haver sido proferida por autoridade competente; terem as partes sido citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;

ter transitado em julgado; estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil; não ofender a soberania ou ordem pública. No presente caso, os requisitos encontram-se cumpridos. Saliento apenas que inexiste necessidade da sentença estar acompanhada de tradução oficial ou juramentada no Brasil, já que se trata de sentença proferida em Portugal, cujo idioma praticado é o português. Precedentes: SEC 5.590/EX, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/06/2011, DJe 28/06/2011 ; SE 4595/PT, Rel. Min. Cesar Rocha.

2. Além disso, a pretensão foi articulada pela Procuradoria-Geral da República, na qualidade de Instituição Intermediária, nos termos do art. 2º da Convenção de Nova York Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro promulgada pelo Decreto 56.826/1965, bem como da Lei 5.478/1965, que dispõe sobre a ação de alimentos no Brasil. Dessa forma, justifica-se a aplicação da Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro à espécie, bem como a legitimidade ativa da Procuradoria-Geral da República para requerer a homologação da sentença estrangeira, tal como prevista no art. 26 da Lei 5.478/1965.

3. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que a exigência da tradução da sentença estrangeira por meio de tradutor oficial ou juramentado no Brasil deve ser mitigada quando o pedido de homologação tiver sido encaminhado pela via diplomática, como ocorrido no presente caso.

4. "É dispensada a chancela consular na sentença alienígena no caso de prestação de alimentos, por força da atuação do Ministério Público Federal, como autoridade intermediária na transmissão oficial dos documentos, nos termos da Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (Decreto n. 56.826, de 2.12.1965), conforme reconhecido pela jurisprudência do STF: SE 3016, Relator Min. Décio Miranda, Tribunal Pleno, publicado no DJ em 17.12.1982, p. 13,202 e no Ementário vol. 1280-01, p. 148" (SEC 7.173/EX, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 19.8.2013).

5. "Segundo o sistema processual adotado em nosso País em tema de competência internacional (CPC, arts. 88 a 90), não é exclusiva, mas concorrente com a estrangeira, a competência da Justiça brasileira para, entre outras, a ação de divórcio, de alimentos ou de regime de guarda de filhos, e mesmo a partilha de bens que não sejam bens situados no Brasil. Isso significa que "a ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas" (CPC, art. 90) e vice-versa" (SEC 4.127/EX, Rel.

Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/08/2012, DJe 27/09/2012 ).

6. Pedido de homologação deferido.

(SEC 13.818/EX, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 18/12/2015)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 13.818 - PT (2015⁄0118332-4)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
REQUERENTE : D A DA S
REQUERENTE : G C DA S
REPR. POR : D A DO C S
REPR. POR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO : C C DA S J
ADVOGADO : JÚNIA CARVALHO VILELA
 
RELATÓRIO
 

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira proferida pela Conservatória do Registro Civil de Lisboa, com a finalidade de possibilitar aos requerentes a execução das prestações alimentares a eles devidas pelo requerido:

A Conservatória é competente em razão da matéria.
As partes são legitimas e têm capacidade jurídica.
Homologo o acordo quanto ao exercício do poder paternal - art° 1778° do Código Civil.
Verificados os requisitos dos art°s 1775° do Código Civil, 272° e seguintes do Codigo do Registo Civil e 14° n° 3 do D.L. n° 272⁄2001. de 13 de Outubro, decreto o divórcio por mutuo consentimento, ficando, consequentemente, dissolvido o casamento.
As partes renunciaram ao prazo de recurso nos termos do art° 681° n° 1 do Código de Processo Civil, ex-vi do art° 231° do Código do Registo Civil.
Notifique e anote.
Proceda, após trânsito, ao registo por averbamento ou efectue as comunicações a que houver lugar.
A decisão foi de imediato notificada aos requerentes, que ficaram cientes - art° 260° do Codigo de Processo Civil.
Para constar se lavrou a presente acta que depois de lida e conferida vai ser confirmada por mim, Rogério Godinho de Carvalho, por competência própria.
 

Sustenta o requerente, em síntese, que, cumpridas as exigências contidas no art. 5º da Resolução nº 9⁄STJ, impõe-se a homologação da sentença estrangeira para que tenha eficácia no Brasil.

Citada por carta de ordem, a parte ré apresentou contestação, alegando o seguinte:

Ausência dos requisitos formais para o pedido de homologação da sentença estrangeira no brasil: vício de consentimento - ausência de tradução da sentença por tradutor juramentado - ausência de certificado de trânsito em julgado no acordo de fl. 15.
 

Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento parcial do pedido de homologação:

1. Embora a sentença estrangeira cuide do divórcio, guarda e da fixação dos alimentos, o pedido é tão somente para a homologação da parte da sentença relativa aos alimentos, para o que o Ministério Público Federal, na qualidade de Instituição Intermediária, está legitimado nos termos do art. 2o da Convenção de Nova York Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (Decreto 56.826⁄1965 e art. 26 da Lei 5.478⁄1965).
2. Isso posto, o Ministério Público Federal requer a homologação da parte da sentença que fixou os alimentos, sendo consabido que "as sentenças estrangeiras poderão ser homologadas parcialmente" (Regimento Interno STJ art. 216- A, § 2").

É o relatório.

 
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 13.818 - PT (2015⁄0118332-4)
EMENTA
 
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. AÇÃO DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS, ALIMENTOS E GUARDA. PORTUGAL. TRADUÇÃO JURAMENTADA. DISPENSABILIDADE. CONVENÇÃO DE NOVA YORK E LEI DE ALIMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INSTITUIÇÃO INTERMEDIÁRIA. TRADUÇÃO JURAMENTADA E CHANCELA CONSULAR. DISPENSA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
1. Nos termos dos artigos 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ e do art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira: haver sido proferida por autoridade competente; terem as partes sido citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; ter transitado em julgado; estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil; não ofender a soberania ou ordem pública. No presente caso, os requisitos encontram-se cumpridos. Saliento apenas que inexiste necessidade da sentença estar acompanhada de tradução oficial ou juramentada no Brasil, já que se trata de sentença proferida em Portugal, cujo idioma praticado é o português. Precedentes: SEC 5.590⁄EX, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 09⁄06⁄2011, DJe 28⁄06⁄2011 ; SE 4595⁄PT, Rel. Min. Cesar Rocha.
2. Além disso, a pretensão foi articulada pela Procuradoria-Geral da República, na qualidade de Instituição Intermediária, nos termos do art. 2º da Convenção de Nova York Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro promulgada pelo Decreto 56.826⁄1965, bem como da Lei 5.478⁄1965, que dispõe sobre a ação de alimentos no Brasil. Dessa forma, justifica-se a aplicação da Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro à espécie, bem como a legitimidade ativa da Procuradoria-Geral da República para requerer a homologação da sentença estrangeira, tal como prevista no art. 26 da Lei 5.478⁄1965.
3. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que a exigência da tradução da sentença estrangeira por meio de tradutor oficial ou juramentado no Brasil deve ser mitigada quando o pedido de homologação tiver sido encaminhado pela via diplomática, como ocorrido no presente caso.
4. "É dispensada a chancela consular na sentença alienígena no caso de prestação de alimentos, por força da atuação do Ministério Público Federal, como autoridade intermediária na transmissão oficial dos documentos, nos termos da Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (Decreto n. 56.826, de 2.12.1965), conforme reconhecido pela jurisprudência do STF: SE 3016, Relator Min. Décio Miranda, Tribunal Pleno, publicado no DJ em 17.12.1982, p. 13,202 e no Ementário vol. 1280-01, p. 148" (SEC 7.173⁄EX, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 19.8.2013).
5. "Segundo o sistema processual adotado em nosso País em tema de competência internacional (CPC, arts. 88 a 90), não é exclusiva, mas concorrente com a estrangeira, a competência da Justiça brasileira para, entre outras, a ação de divórcio, de alimentos ou de regime de guarda de filhos, e mesmo a partilha de bens que não sejam bens situados no Brasil. Isso significa que "a ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas" (CPC, art. 90) e vice-versa" (SEC 4.127⁄EX, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p⁄ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 29⁄08⁄2012, DJe 27⁄09⁄2012 ).
6. Pedido de homologação deferido.
 
 
VOTO
 

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita ao requerido.

Para fins de homologação de sentença estrangeira perante esta Corte Superior, além da inexistência de ofensa aos bons costumes, à ordem pública e à soberania nacional, é necessário o preenchimento de requisitos objetivos.

Nos termos dos artigos 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ e do art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira: haver sido proferida por autoridade competente; terem as partes sido citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; ter transitado em julgado; estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil; não ofender a soberania ou ordem pública.

No presente caso, os requisitos encontram-se cumpridos. Saliento apenas que inexiste necessidade da sentença estar acompanhada de tradução oficial ou juramentada no Brasil, já que se trata de sentença proferida em Portugal, cujo idioma praticado é o português. Precedentes: SEC 5.590⁄EX, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 09⁄06⁄2011, DJe 28⁄06⁄2011 ; SE 4595⁄PT, Rel. Min. Cesar Rocha.

Além disso, a pretensão foi articulada pela Procuradoria-Geral da República, na qualidade de Instituição Intermediária, nos termos do art. 2º da Convenção de Nova York Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro promulgada pelo Decreto 56.826⁄1965, bem como da Lei 5.478⁄1965, que dispõe sobre a ação de alimentos no Brasil.

Dessa forma, justifica-se a aplicação da Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro à espécie, bem como a legitimidade ativa da Procuradoria-Geral da República para requerer a homologação da sentença estrangeira, tal como prevista no art. 26 da Lei 5.478⁄1965.

Nos termos dos artigos 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ. e do art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira: haver sido proferida por autoridade competente; terem as partes sido citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; ter transitado em julgado; estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil; não ofender a soberania ou ordem pública.

Em primeiro lugar, quanto à tradução da sentença estrangeira por meio de tradutor oficial ou juramentado no Brasil, esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que esta exigência deve ser mitigada quando o pedido de homologação tiver sido encaminhado pela via diplomática, como ocorrido no presente caso. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ALIMENTOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO N. 9⁄2005 DO STJ. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
1. "Descabe o questionamento quanto à autenticidade dos documentos que instruíram o pedido, uma vez que foram todos digitalizados na forma da Lei 11.419⁄06 para processamento na forma eletrônica" (SEC n. 7.124⁄EX).
2. A comprovação do trânsito em julgado prevista no art. 5º, inciso III, da Resolução n. 9⁄2005 não exige certidão específica com termo equivalente ao previsto na processualística pátria, podendo ser feita por outros meios idôneos.
3. "As exigências de que a sentença estrangeira esteja autenticada pelo cônsul brasileiro e de que tenha sido traduzida por tradutor juramentado no Brasil cedem quando o pedido de homologação tiver sido encaminhado pela via diplomática. Sentença homologada" (SEC n. 2108⁄FR, Corte Especial, relator Ministro Ari Pargendler, DJe de 25.6.2009).
4. Sentença homologada.
(SEC 9.953⁄EX, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20⁄11⁄2013, DJe 28⁄11⁄2013)
 
SENTENÇA ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO.
As exigências de que a sentença estrangeira esteja autenticada pelo cônsul brasileiro e de que tenha sido traduzida por tradutor juramentado no Brasil cedem quando o pedido de homologação tiver sido encaminhado pela via diplomática. Sentença homologada.
(SEC 2.108⁄FR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 20⁄05⁄2009, DJe 25⁄06⁄2009)

Em segundo lugar, "é dispensada a chancela consular na sentença alienígena no caso de prestação de alimentos, por força da atuação do Ministério Público Federal, como autoridade intermediária na transmissão oficial dos documentos, nos termos da Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (Decreto n. 56.826, de 2.12.1965), conforme reconhecido pela jurisprudência do STF: SE 3016, Relator Min. Décio Miranda, Tribunal Pleno, publicado no DJ em 17.12.1982, p. 13,202 e no Ementário vol. 1280-01, p. 148" (SEC 7.173⁄EX, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 19.8.2013). Precedentes desta Corte Especial: SEC 11.430⁄EX, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17⁄12⁄2014, DJe 19⁄12⁄2014; SEC 10.549⁄EX, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 05⁄11⁄2014, DJe 17⁄11⁄2014.

Finalmente, ao contrário do que alega o requerido, o trânsito em julgado foi devidamente certificado à fl. 13 (e-STJ).

Assim, foram observados os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito em relação ao pedido inicial, mormente em razão de o conteúdo do título não ofender a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes, consoante a dicção dos artigos 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e artigos 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ.

Ante o exposto, defiro o pedido de homologação.

Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa enquanto perdurar a situação que ensejou o deferimento da assistência judiciária gratuita.

É o voto.