Jurisprudência - STJ

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. GUARDA E ALIMENTOS DE FILHO MENOR.

Por: Equipe Petições

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SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. GUARDA E ALIMENTOS DE FILHO MENOR. CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE. INSTITUIÇÃO INTERMEDIÁRIA. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS DE CHANCELA CONSULAR E TRADUÇÃO OFICIAL. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO E DE DIREITO. SENTENÇA DE GUARDA E ALIMENTOS SUJEITA À REVISÃO.

I - Por tramitar o pedido de homologação pelas vias diplomáticas, tendo a Procuradoria-Geral da República como Instituição Intermediária, desnecessária a chancela da autoridade consular e a tradução oficial. Reforça a dispensa da tradução oficial o fato de o título judicial estrangeiro ter sido proferido em Portugal, cujo idioma oficial é o português.

II - A modificação do estado de fato e de direito sujeita a revisão da sentença que estabelece a guarda e os alimentos dos filhos menores.

III - Sentença estrangeira que preenche os demais requisitos para homologação.

IV - Homologação deferida.

(HDE 465/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 12/12/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA Nº 465 - PT (2017⁄0075542-0)
 
RELATÓRIO
 

O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):

Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de "Regulação das Responsabilidades Parentais" proferida pelo Tribunal de Comarca e de Família e Menores de Almada, Portugal, formulado por M. M., representado por M. R. DOS. S., em face de  M. R. DE M., que julgou procedente o pedido de fixação de alimentos e guarda do menor.

Narra a inicial que o requerente, nascido em 23 de novembro de 2005, menor e representado pela sua genitora, requer a execução das prestações alimentares que lhe são devidas pelo requerido.

O requerido foi citado conforme certidão positiva de fl. 68. A Defensoria Pública da União, curadora especial da parte requerida, apresentou contestação de fls. 39-52.

Sustenta, em síntese, que, atualmente, o requerido não possui condições de cumprir a obrigação alimentar fixada em  € 200,00 (duzentos euros) mensais, posto que se encontra desempregado há mais de dois anos, tendo sua própria assistência material suprida pelos seus familiares, ensejando na dificuldade de prestar alimentos a seu filho em decorrência da frágil situação econômica. Aduz que tal situação impossibilita o requerido arcar com seu próprio sustento, tornando o pedido de homologação da decisão estrangeira desumano, violando o requisito essencial da dignidade da pessoa humana.

O Ministério Público Federal opinou, às fls. 72-73, pelo deferimento do pedido de homologação de sentença estrangeira, à vista que a situação financeira do requerido não configura óbice à homologação da sentença estrangeira, uma vez que, na ordem processual brasileira, a sentença de guarda e alimentos é uma decisão rebus sic stantibus, passível de modificação em ação revisional, podendo o requerido, a qualquer tempo, rever tais cláusulas.

É o relatório.

 
 
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA Nº 465 - PT (2017⁄0075542-0)
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):

Preliminarmente, há se ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem competência para emitir juízo meramente delibatório acerca da homologação de sentença estrangeira. Nesse contexto, é preciso verificar se a pretensão homologatória atende aos requisitos do art. 963 do Código de Processo Civil de 2015 e dos arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno deste Tribunal Superior.

A apresentação de questionamentos acerca do mérito da decisão alienígena é de competência do juízo estrangeiro. Assim, eventual deferimento do pedido de homologação, portanto, limita-se a dar eficácia à sentença estrangeira, nos exatos termos em que proferida, não sendo possível aditá-la para inserir provimento que dela não conste.

Feito esse esclarecimento, passa-se à análise dos requisitos. Segundo os arts. 963 do CPC⁄2015 e 216-C e 216-D do RISTJ, constituem-se requisitos necessários para a homologação de título judicial estrangeiro: i) ter sido proferido por autoridade competente; ii) terem sido as partes regularmente citadas ou verificada a revelia; iii) ter transitado em julgado; iv) estar chancelado pela autoridade consular brasileira, e; v) ser traduzido por tradutor oficial ou profissional juramentado no Brasil. Além disso, a sentença estrangeira não pode ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e⁄ou a ordem pública.

Quanto ao primeiro requisito, cabe salientar que a hipótese versada nos autos se insere no rol de competência concorrente da justiça brasileira previsto no art. 21 do CPC⁄2015. Trata-se, assim, de matéria de competência relativa da autoridade brasileira e, dessa forma, de conhecimento concorrente entre as duas jurisdições.

O requisito da citação do requerido pode ser verificado pela sua efetiva atuação no processo alienígena, posto que foi o autor da ação.

O trânsito em julgado consta da certidão de fl. 9.

A chancela da autoridade consular brasileira é dispensada no caso, posto que os documentos que integram a inicial foram enviados diretamente pela autoridade remetente à PGR brasileira, já que a PGR é instituição intermediária da Convenção da ONU sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro – Convenção de Nova Iorque –, promulgada pelo Decreto n. 56.826⁄1965, c⁄c a Lei n. 5.478⁄1968.

No que concerne à tradução, a sentença homologanda é de origem portuguesa, cujo idioma oficial é o português, logo, não é necessária a sua tradução.

Nesse sentido:

 
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SOBRE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS FORMULADO POR INSTITUIÇÃO INTERMEDIÁRIA. AUTENTICAÇÃO CONSULAR E TRADUÇÃO JURAMENTADA. MITIGAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DEMONSTRADO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Tramitando o pedido de homologação pelas vias diplomáticas, ficam mitigados os requisitos relativos à autenticação consular e à tradução juramentada. Além disso, tratando-se de sentença proferida em Portugal, cujo idioma oficial é o português, fica dispensada a tradução.
2. Em juízo de delibação, cumpre examinar se estão ou não preenchidos os requisitos previstos nos arts. 216-A a 216-N do Regimento Interno deste Tribunal, incluídos pela Emenda Regimental nº 18⁄2014, sem adentrar no mérito do provimento a ser homologado.
3. Sentença estrangeira homologada no tocante ao acordo sobre a prestação alimentícia.
(SEC 15.733⁄EX, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19⁄4⁄2017, DJe 12⁄5⁄2017).
 
PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ALIMENTOS. CONVENÇÃO DE NOVA YORK E LEI DE ALIMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INSTITUIÇÃO INTERMEDIÁRIA. CURADOR ESPECIAL. ART. 9o. § 3o., DA RESOLUÇÃO STJ 9⁄2005. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 5o. DA RESOLUÇÃO STJ 9⁄2005. SENTENÇA HOMOLOGADA PARCIALMENTE PARA POSSIBILITAR A DISCUSSÃO SOBRE ALIMENTOS SOB A JURISDIÇÃO BRASILEIRA.
1. O art. 9º, § 3º, da Resolução STJ 9⁄2005 determina a nomeação de Curador Especial nas hipóteses de revelia, não fazendo qualquer distinção acerca da disponibilidade do direito a ser tutelado.
2. Ainda que se trate de uma sentença de regulação de responsabilidade parentais, o pleito tem por objeto a homologação parcial, apenas do capítulo relativo às "prestações alimentares devidas ", nos termos do art. 4o., § 2o., da Resolução STJ 9⁄05.
3. A pretensão foi articulada pela Procuradoria-Geral da República, na qualidade de Instituição Intermediária, nos termos do art. 2º da Convenção de Nova York Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro promulgada pelo Decreto 56.826⁄1965, bem como da Lei 5.478⁄1965, que dispõe sobre a ação de alimentos no Brasil.
4. Constam dos autos os documentos necessários ao deferimento do pedido: (i) requerimento do representante legal dos requerentes Sr. Carlos Tadeu da Silva Santamarinha, encaminhado pelo Ministério da Justiça de Portugal para que a Procuradoria Geral da República do Brasil atue como interveniente (fls. 23-26); (ii) autoridade competente; (iii) sentença estrangeira de Regulação do Exercício do Poder Parental a ela anexado, sendo despiciendo estarem acompanhados de tradução oficial, uma vez que o idioma oficial praticado é o português, consoante já decidido nos autos da SEC. 5.590⁄PT, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Corte Especial, DJe 28.06.2011. Também é dispensada chancela consular brasileira, uma vez que trata de situação jurídica aludida na Convenção para a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro concluída em Nova York, em 20 de junho de 1956". (iv) comprovação do trânsito em julgado da decisão (fl. 30).
5. As questões relativas à prescrição da pretensão de cobrança dos alimentos ou à revisão dos valores fixados desbordam do mero juízo de delibação, relacionando-se ao cumprimento da sentença, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional, o que não é o caso.
6. Sentença estrangeira parcialmente homologada.
(SEC 11.430⁄EX, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17⁄12⁄2014, DJe 19⁄12⁄2014).
 

Quanto à possível violação à dignidade da pessoa humana, cumpre esclarecer que a sentença de guarda e alimentos é uma decisão rebus sic stantibus, ou seja, poderá ser objeto de revisão por ação própria quando houver modificação no estado de fato e de direito entre alimentando e alimentado.

Por fim, não se vislumbra nenhum impedimento à homologação da sentença estrangeira na medida em que foram satisfeitos todos os requisitos.

Ante o exposto, nos termos do art. 216-K, parágrafo único, do RISTJ, defiro o pedido de homologação de sentença estrangeira.

Expeça-se a carta de sentença.

É o voto.

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