Jurisprudência - TRT 7ª R

SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.

Por: Equipe Petições

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SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. Conforme preceitua a Constituição Federal, no inciso III de seu art. 8º, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. O Código de Defesa do Consumidor, de aplicação subsidiária, prevê, no art. 81, parágrafo único, inciso III, a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais homogêneos, ali definidos como aqueles decorrentes de origem comum. Demais disso, no art. 82, reconhece como parte legítima para essa defesa a entidade representativa de classe. In casu, o Sindicato autor busca o pagamento de multas fundiária e rescisória em favor de ex- empregados da reclamada principal. Postula, portanto, inquestionável direito individual homogêneo, cujos titulares são identificáveis e estão unidos por uma circunstância comum, que é o descumprimento de obrigações decorrentes do contrato de trabalho que mantiveram com a empresa Cinzel Engenharia. Há, portanto, legitimidade ativa ad causam. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA INEXISTENTE. OJ 191 DA SBDI-I DO COLENDO TST. O dono da obra somente responde, subsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, quando se tratar de empresa construtora e/ou incorporadora, o que não é a hipótese dos autos, em sendo o contratante Ente de Direito Público. É a tese consagrada na OJ 191 da SBDI-I do Colendo TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFERIMENTO. SINDICATO ATUANTE COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. Nos termos do item III da Súmula nº 219 do Colendo TST são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual. (TRT 7ª R.; RO 0001331-93.2016.5.07.0015; Segunda Turma; Rel. Des. Paulo Régis Machado Botelho; Julg. 18/03/2019; DEJTCE 12/04/2019; Pág. 49)

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