SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE INADMITIU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ANTE A FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREPARO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO, PELA FALTA DE JUNTADA DA RESPECTIVA GUIA DE RECOLHIMENTO E PELA JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme o entendimento desta Corte de que a comprovação do preparo do Recurso Especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, de modo que, a juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo. Precedente da Corte Especial: AGRG nos EARESP. 562.945/SP, Rel. Min. João Otávio DE NORONHA, DJe 15.6.2015. 2. No caso concreto, quando da interposição do Recurso Especial na origem, o recorrente juntou apenas o comprovante de pagamento das custas, deixando de apresentar a guia de recolhimento da União respectiva. 3. Há, porém, entendimento flexibilizando tal regra, ao afirmar que a comprovação do pagamento das custas relativas ao preparo por meio de guia de depósito do Banco do Brasil contendo todos os elementos de identificação do processo afastava a deserção mesmo ausente a GRU (EDCL no AGRG no AREsp. 211.961/RJ, Rel. Min. Sérgio KUKINA, Rel. p/ acórdão Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.12.2013). 4. Ocorre que este entendimento não se amolda ao caso concreto, haja vista que o comprovante de pagamento de custas apresentado quando da interposição do recurso não contém Superior Tribunal de Justiçao número do processo a que se refere, nem outro elemento que sirva para a sua identificação, não servindo, de fato, a demonstração do regular preparo do recurso, que só seria possível através da verificação da identidade entre a referência numérica do pagamento constante da GRU e aquela consignada no comprovante de quitação respectivo. 4. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 910.839; Proc. 2016/0129554-3; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 08/04/2019; DJE 11/04/2019)