SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. Ressalte-se que o objetivo do intervalo intrajornada é proporcionar a recuperação da energia do trabalhador, concentrando-se em torno de considerações de saúde e segurança no trabalho, como instrumento relevante de preservação da higidez física e mental do obreiro ao longo da prestação diária de serviços, pelo que infenso à negociação coletiva. Nesse sentido foi firmado o entendimento consubstanciado na adequada Súmula nº 437 do Colendo TST. Frise-se que a concessão parcial do período de descanso impede que a finalidade da norma (alimentação e recuperação física do trabalhador) seja cumprida. E suprimido o intervalo, ainda que parcialmente, faz jus o reclamante ao pagamento do tempo integral e como horas extras. Assim, com foco no conjunto probatório, tendo o reclamante se desincumbido do ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, acolhe-se a pretensão, até mesmo a teor do que se convencionou denominar de senso comum. (TRT 2ª R.; RO 1002236-20.2016.5.02.0242; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Ricardo Verta Luduvice; DEJTSP 08/04/2019; Pág. 18330)