Jurisprudência - TRT 11ª R

TERCEIRIZAÇÃO. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Por: Equipe Petições

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TERCEIRIZAÇÃO. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. TESE DE REPERCUSÃO GERAL. RE Nº 760.931/DF. ÔNUS DA PROVA. A respeito do ônus da prova de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato, ou a ausência dela, este julgador entende que a fiscalização do contrato é fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, de modo a ser da Administração Pública o ônus de demonstrá-lo nos autos, a teor do art. 373, II, do CPC/2015. Não há que se falar, assim, em inversão do ônus da prova, já que fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante é naturalmente ônus da parte ré, tal qual prevê a legislação processual civil em vigor. Ademais, exigir da parte autora o ônus da prova de que a Administração não teria fiscalizado o contrato administrativo havido com a reclamada seria atribuir-lhe ônus de fato negativo ou, ainda, equivaleria exigir-lhe acesso a documentos que estariam, na verdade, em poder da Administração Pública. Outrossim, vale ressaltar que a fiscalização do contrato é dever imposto à Administração Pública por força do comando legal inserto nos arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93. Por todo o exposto, nego provimento ao apelo para manter a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso conhecido e improvido. TAXA DE JUROS. O Tribunal Superior do Trabalho, pela sua Seção de Dissídios Individuais I, já firmou o entendimento de que a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal. na forma do item IV da Súmula nº 331 do TST[1]., não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 10/09/1997, conforme Orientação Jurisprudencial nº. 382. Recurso conhecido e improvido. (TRT 11ª R.; RO 0002075-52.2017.5.11.0012; Segunda Turma; Rel. Des. Audaliphal Hildebrando da Silva; DOJTAM 22/04/2019; Pág. 336)

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