Jurisprudência - TRT 3ª R

TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. Em princípio, o contrato civil celebrado entre pessoas jurídicas para a prestação de serviços não é vedado no ordenamento jurídico pátrio, e a terceirização, por si só, não configura ilegalidade alguma. Com efeito, nenhuma ilicitude se vislumbra na triangulação engendrada pelas empresas concessionárias do serviço público de telefonia, eis que a própria Lei n. 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações) autoriza a terceirização de atividades inerentes e acessórias ou complementares a esse serviço. Para além disso, a discussão perdeu a razão de ser a partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal, julgando a ADPF 324 e o RE 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, independentemente de ser relativa à atividade meio ou fim da empresa contratante. A tese de repercussão geral aprovada no RE em 30/08/2018 foi a seguinte: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". (TRT 3ª R.; RO 0011736-80.2014.5.03.0142; Relª Desª Maria Cristina; DJEMG 20/12/2018)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp