TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. ABANDONO DE EMPREGO.
TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. ABANDONO DE EMPREGO. RESCISÃO INDIRETA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS. Não restaram comprovados os elementos objetivo e subjetivo inerentes ao abandono de emprego, justa causa da obreira que fora arguida pela empresa ré. Em contrapartida, a ocorrência de reiterada e grave falta patronal, prevista no art. 483, alínea d, da CLT, consistente no descumprimento de obrigações contratuais (ausência de recolhimento do FGTS), foi cabalmente demonstrada. Assim, em que pese o julgador de origem ter desconsiderado tal causa como apta a configurar a rescisão indireta pretendida - em detrimento do reconhecimento do abandono de emprego - não se pode olvidar que a inobservância de obrigação (recolhimento de FGTS), constitucionalmente assegurada aos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, inc. III, da CF/1988) c/c art. 15 da Lei n. 8.036/1990, precede e justifica a conduta perpetrada posteriormente pela mesma, dando ensejo ao reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral, com a condenação das rescisórias pertinentes. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; RO 0000005-70.2018.5.07.0034; Terceira Turma; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; Julg. 04/04/2019; DEJTCE 12/04/2019; Pág. 92)