Jurisprudência - TRT 2ª R

TRABALHO EXTERNO. O trabalho externo, isoladamente, não impede o reconhecimento da jornada extraordinária.

Por: Equipe Petições

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TRABALHO EXTERNO. O trabalho externo, isoladamente, não impede o reconhecimento da jornada extraordinária. De fato, o art. 62, I, da CLT afasta o direito que decorre do labor extraordinário dos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. É a impossibilidade do controle da jornada externa que, por óbvio, exclui o labor extraordinário, o que aqui não ocorreu, ante a prova oral produzida, bem como os recibos que evidenciarem o pagamento de horas extras. Recurso ordinário interposto pelo reclamante (fls. 250/254), em face da r. sentença (fls. 227/234), complementada pela decisão proferida em embargos de declaração (fls. 246/247). Pretendeu a reforma do julgado quanto aos seguintes tópicos. justa causa e diferenças salariais. Recurso ordinário interposto pela reclamada (fls. 255/268). Pretendeu a reforma do julgado quanto aos seguintes tópicos. horas extras, intervalo intrajornada e honorários de advogado. Preparo (fls. 269/272). (TRT 2ª R.; RO 1001322-63.2018.5.02.0604; Décima Sexta Turma; Relª Desª Regina Aparecida Duarte; DEJTSP 08/04/2019; Pág. 24376)

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