Jurisprudência - TJRO

TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO.

Por: Equipe Petições

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TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA. RÉU PRIMÁRIO. POSSIBILIDADE. REGIME MAIS BRANDO. PRESENÇA DE REQUISITOS AUTORIZADORES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO RÉU IZAQUE PARCIALMENTE PROVIDO. RESTITUIÇÃO DE BEM. AQUISIÇÃO LÍCITA. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA. PENA IMPOSITIVA. CUSTAS. ISENÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. REGIME MAIS BRANDO. RÉU REINCIDENTE. RECURSO DO RÉU ADRIANO NÃO PROVIDO. 1. Se o conjunto probatório é seguro, vale dizer, na inexistência de dúvida razoável acerca das evidências de que o agente praticou o crime pelo qual foi condenado, a tese defensiva de ausência probatória torna-se desarrazoada. 2. Para desclassificação a infração de tráfico para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 deve estar comprovado que o entorpecente se destinava única e exclusivamente ao consumo pessoal. 3. Os depoimentos de testemunhas policiais, em regra, possuem plena eficácia probatória, sendo tal presunção afastada apenas na presença de motivos concretos que coloquem em dúvida a veracidade de suas declarações. 4. O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, V. G., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. 5. Nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, a causa de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, poderá ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 6. Diante da ausência de comprovação da aquisição lícita dos bens apreendidos, o pedido de devolução não pode ser acolhido. 7. O agente reincidente, em crime da mesma natureza ou não, condenado à pena superior a quatro anos de reclusão deve iniciar o cumprimento da pena em regime prisional fechado. 8. Conceder-se-á a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em conformidade com o artigo 44 do Código Penal. 9. A multa é uma espécie de pena (art. 32 do CP). Sanção de preceito secundário do tipo penal. No qual o agente é condenado, não podendo o julgado isentar o condenado, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 10. A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado, porquanto esta é a fase adequada para se aferir a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação. 11. Recurso do réu IZAQUE VIANA VICENTE parcialmente provido. 12. Recurso do réu ADRIANO ROGÉRIO DE SOUZA não provido. (TJRO; APL 0002037-42.2018.8.22.0014; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Miguel Monico Neto; Julg. 10/04/2019; DJERO 17/04/2019; Pág. 112)

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