TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PARCELAMENTO (LEI Nº 10.522/2002). LIMITAÇÃO DE VALOR IMPOSTA EXCLUSIVAMENTE POR ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO (PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB 15/2009). ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE (ART 85, § 8º, DO CPC). APELAÇÃO, RECURSO ADESIVO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDOS. 1. Considerando que a sentença confirmou a tutela provisória anteriormente concedida, passando ela, após a sua publicação, a produzir efeitos imediatos, deve ser indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação (art. 1.012, § 1º, V, do CPC). 2. Segundo entendimento jurisprudencial assente nesta Corte, “a Lei nº 10.522/02 dispõe sobre o parcelamento simplificado sem considerar limites de valores, e por isso, não é devido à Receita Federal do Brasil em conjunto com a Fazenda Nacional, por meio de Portaria, que é ato infralegal, inovar no ordenamento originário impondo limite máximo ao montante objeto de parcelamento pela agravante, sob pena de violação ao princípio da reserva legal em matéria tributária” (AG 0056346-78.2015.4.01.0000/PA, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado, unânime, e-DJF1 28/04/2017). 3. Se o texto legal não prevê, expressamente, limitação de valor como requisito necessário à concessão do parcelamento, não poderia essa condição ser estabelecida, unicamente, por meio de norma regulamentadora administrativa, sob pena de extrapolação do poder regulamentar, já que onde o legislador não fez distinção, não cabe ao intérprete da norma distinguir. 4. Levando em consideração a singeleza da causa, o patamar corriqueiramente utilizado nesse tipo de demanda, em que se discutia o valor do parcelamento simplificado previsto na Lei nº 10.522/2002, cuja matéria encontra-se pacificada nesta Corte, o tempo gasto pelo representante da parte, além dos demais critérios legalmente previstos, afigura-se equitativamente correto o valor estabelecido, de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de honorários advocatícios (art. 85, § 8º, do CPC). 5. Apelação, recurso adesivo e remessa oficial e não providos. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0043121-48.2016.4.01.3300; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa; DJF1 05/04/2019)