Jurisprudência - TRF 1ª R

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA.

Por: Equipe Petições

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TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, 15 DIAS ANTERIORES AO AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE, AUXÍLIO-CRECHE, AUXÍLIOTRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO. (09). 1. O Pleno do STF (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 27.02.2012), sob o signo do art. 543-B do CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005 e considerou aplicável a prescrição quinquenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09 JUN 2005. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não incide contribuição previdenciária patronal sobre os 15 dias precedentes à concessão do auxíliodoença/ acidente e terço constitucional de férias (REsp n. 1230957/RS, sob o rito do 543-C do CPC). 3. Incabível a contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche, pois ele não integra o salário-de-contribuição (SÚMULA Nº 310/STJ). O caráter indenizatório do auxílio-transporte (pago em espécie ou em vale-transporte), auxílio-alimentação (pecúnia ou in natura) e auxílio-educação impede a incidência da contribuição. Precedentes. 4. Quanto à compensação, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a Lei que rege a compensação tributária é a vigente na data de propositura da ação, ressalvando-se, no entanto, o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores. Precedente (REsp nº 1.137738/SP. Rel. Min. Luiz Fux. STJ. Primeira Seção. Unânime. DJe 1º/02/2010). Aplicável, ainda, o disposto no art. 170-A do CTN. 5. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Apelação, recurso adesivo e remessa oficial não providas. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0043078-05.2016.4.01.3400; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Ângela Catão; DJF1 05/04/2019)

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