Jurisprudência - TRF 1ª R

TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO.

Por: Equipe Petições

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TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ANUIDADES. CONSELHOS PROFISSIONAIS. NORMAS DE NATUREZA INFRALEGAL E REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR O VALOR DAS ANUIDADES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO. REPRISTINAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI Nº 12.514/2011. INAPLICABILIDADE. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. COBRANÇA MÍNIMA DE 4 ANUIDADES. 1. A fixação dos valores das anuidades dos conselhos profissionais por atos administrativos não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, haja vista o disposto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. 2. As normas de natureza infralegal e regulamentar, como os Decretos e resoluções, não podem fixar o valor das anuidades, uma vez que a função desses atos se restringe a regulamentar a aplicação da Lei, de modo a permitir a sua efetiva incidência, não se prestando a criar direitos e impor obrigações. Aplicação de precedentes jurisprudenciais da Oitava Turma deste Tribunal Regional Federal. 3. O art. 58, § 4º, da Lei nº 9.649/1998, autorizou os conselhos profissionais a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, serviços e multas. No entanto, esse dispositivo foi considerado inconstitucional pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 1717/DF. 4. Assim, a cobrança das anuidades anteriores a 2012 por meio de eventual resolução do Conselho Federal de Psicologia, ou Decreto de natureza regulamentar, viola o princípio da legalidade, pelo que não há que se falar na sua cobrança, diante da inexistência de fundamento legal strictu sensu. 5. A circunstância de o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 1717/DF, haver reconhecido a inconstitucionalidade do art. 58, § 4º, da Lei nº 9.649/1988 não acarreta a ocorrência de repristinação do estabelecido na Lei nº 6.994/1982, mormente quando se verifica ter a acima referida Lei nº 6.994/1982 sido revogada tanto pela Lei nº 9.649/1998, como também pela Lei nº 8.906/1994. 6. Inaplicável, na hipótese das anuidades anteriores a 2012, a Lei nº 12.514/2011, na parte que tratou das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, considerando a natureza tributária das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, o que impede a sua aplicação retroativa, na forma do art. 150, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal. 7. Quanto às anuidades posteriores a 2012, deve ser observado o disposto no art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, que impõe expressamente a cobrança mínima de 4 (quatro) anuidades quando da propositura da execução fiscal, a partir da vigência da Lei nº 12.514/2011. 8. Verifica-se, assim, que, no caso, excluídas as anuidades listadas na Certidão de Dívida Ativa (CDA), cuja cobrança não encontra previsão legal, a anuidade relativa ao ano de 2012 não pode ser cobrada na presente execução, por violação ao art 8º, da Lei nº 12.514/2011. 9. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 10. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; AC 0089780-41.2014.4.01.3800; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. I’talo Fioravanti Sabo Mendes; DJF1 05/04/2019)

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