TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA FORMAL QUANTO AO MÉRITO DA AÇÃO, A FAVOR DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE EMPECILHO AO PRETENDIDO LEVANTAMENTO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que, em Execução Fiscal, somente após o trânsito em julgado será possível a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia, nos termos do disposto no art. 32, § 2º. da Lei nº 6.830/1980. Precedente: ERESP. 734.831/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.11.2010. 2. Na espécie, o Tribunal de origem afirmou que houve coisa julgada formal quanto ao mérito da ação, a favor do contribuinte. Logo, não há empecilho para o levantamento do depósito judicial. 3. Agravo Interno da Fazenda Nacional a que se nega provimento. Superior Tribunal de Justiça (STJ; AgInt-AREsp 814.846; Proc. 2015/0292574-0; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 08/04/2019; DJE 11/04/2019)