Jurisprudência - STJ

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E TAXA SELIC. DEPÓSITO JUDICIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.138.695/SC). PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, o Tribunal a quo negou provimento à Apelação e à Remessa Oficial, a fim de manter a sentença que, em Mandado de Segurança, concedera parcialmente a ordem, ao fundamento de que não incide Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre correção monetária, juros de mora, inclusive taxa SELIC, incidentes na restituição de indébito tributário e nos depósitos judiciais, diante de sua natureza indenizatória. III. O acórdão recorrido atuou em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que, na linha do entendimento firmado em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva (STJ, RESP 1.138.695/SC, Rel. Ministro MAURO CAMBPELL MARQUES, Primeira Seção, DJe de 31/05/2013), tem julgado cabível a incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores depositados judicialmente ou objeto de restituição de indébito tributário, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN, diante de sua natureza remuneratória. Nesse sentido: EDCL nos EDCL nos EDCL no RESP 1.086.875/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/04/2017; AGRG no RESP 1.240.421/PR, Rel. Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/06/2016; AGRG no RESP 1.515.587/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2015.IV. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.686.556; Proc. 2017/0178560-5; RS; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; Julg. 23/04/2019; DJE 29/04/2019)

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