Jurisprudência - TRF 5ª R

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.

Por: Equipe Petições

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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DEFINIÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA DE CADA PARCELA. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STJ ENQUANTO CORTE UNIFORMIZADORA DA JURISPRUDÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO AFASTADO. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO ENTENDIMENTO DO STF CONSAGRADO NO RE 565.160/SC. 1. Os autos foram conclusos em razão do disposto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil para averiguar a necessidade de realizar juízo de retratação, com adequação do acórdão que fora proferido pela Turma ao entendimento sedimentado no RE 565.160/SC pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral. 2. No julgamento anterior a 3ª Turma negou provimento à apelação asseverando que os valores pagos a título de horas extras apresentam natureza remuneratória, sofrendo incidência da contribuição previdenciária. 3. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 565.160/SC, no âmbito dos recursos sujeitos à repercussão geral, foi a seguinte: A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 - inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, § 11, da Constituição Federal. 4. Destaque-se, ainda que naquela assentada os votos convergentes dos Ministros Luiz Fux e Luiz Barroso ressaltaram que existem limitações à tributação das verbas pagas ao empregado, que devem ser feitas em razão do trabalho, mas que não compete àquele Tribunal definir a natureza indenizatória ou remuneratória de tais verbas, por se tratar de matéria infraconstitucional. 5. Dessa forma, observa-se que a matéria discutida na presente ação, qual seja a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de horas extras, não está sujeita aos efeitos decorrentes da decisão supra, proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da repercussão geral. 6. A leitura atenta do voto condutor do acórdão impugnado é bastante para constatar que ele seguiu a interpretação consolidada acerca do tema pelo STJ, de modo a não subsistir razão fundante para provocar a utilização do juízo de retratação. 7. Manutenção dos termos do acórdão recorrido. (TRF 5ª R.; AC 0003976-82.2011.4.05.8300; PE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno; Julg. 11/04/2019; DEJF 16/04/2019; Pág. 55)

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