Jurisprudência - TRF 2ª R

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB).

Por: Equipe Petições

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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). OPÇÃO IRRETRATÁVEL ASSEGURADA PELA LEI N. 12.546/2011 (ART. 9º, §13). REVOGAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA MP 774/2017. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA. ATO JURÍDICO PERFEITO. PROTEÇÃO DA BOA-FÉ E PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. 1. A reverência à segurança jurídica, como limitação ao poder de tributar, possibilita o planejamento fiscal dos contribuintes, o que evita não somente arbítrios na tributação, mas também surpresas. Assegura a intangibilidade de situações juridicamente consolidadas, alinhando-se à proteção da boa-fé e ao princípio da proteção da confiança do contribuinte, na seara da tributação. 2. No caso em apreço, revela-se inequívoca a constatação de que a opção praticada pela empresa em janeiro de 2017, pelo regime da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), para todo o ano- calendário fiscal, constitui-se ato jurídico perfeito, o que confere ao contribuinte o direito adquirido a permanecer em tal opção dentro do ano-calendário de 2017, porquanto por força da própria disposição normativa prevista na legislação de regência (art. 9º, §13, da Lei n. 12.546/2011) a opção era irretratável. 3. O sistema tributário, diante da previsão normativa contemplada no art. 9º, §13, da Lei n. 12.546/2011, gerou plena confiança e conferiu ao contribuinte uma legítima expectativa de que as ¿regras do jogo¿, no que diz respeito à tributação que iria suportar, na desoneração sobre a folha de pagamento, manter-se-iam as mesmas, dentro do ano-calendário de 2017, em razão da opção irretratável que o próprio ordenamento jurídico lhe possibilitou fazer. 4. O contribuinte efetuou o seu planejamento fiscal, diante da previsibilidade de que gozava o regime de desoneração fiscal previsto na Lei nº 12.546/2011, trazendo-lhe o sistema normativo a confiabilidade de que dentro do ano-calendário de 2017, iria arcar com a carga tributária no regime da CPRB, diga-se, ainda que não se tornasse mais vantajosa ao longo do aludido período, em respeito a uma situação juridicamente consolidada, pela prática de um ato jurídico perfeito (opção irretratável pela CPRB dentro do ano- calendário). 5. O respeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido em nosso ordenamento, decorrente da segurança jurídica, é garantia assegurada no art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB), encontrando suporte em nossa Constituição Cidadã no art. 5º, XXXVI e art. 150, III, ¿a¿, cuja observância deve ser reverenciada também na seara tributária, o que se aplica, no caso vertente, em função da opção irretratável assegurada ao contribuinte de recolhimento da CPRB, dentro do ano-calendário de 2017, por força da regra estampada no art. 9º, §13, da Lei n. 12.546/2011. 6. Não se trata, frise-se, em assegurar ao contribuinte o direito adquirido a regime jurídico tributário, pois, de fato, sob tal perspectiva não há que se falar em segurança jurídica. A interpretação aqui conferida à MP nº 774/2017 é no sentido de que a restauração do regime de oneração da folha de pagamento, a partir de 01/07/2017, com recolhimento na sistemática da contribuição previdenciária sobre a folha de salários, na forma do art. 22 da Lei n. 8.212/91, para os setores da economia abrangidos pela modificação editada pelo Governo Federal, é perfeitamente possível para os contribuintes que não tenham efetuado a opção pela CPRB no ano-calendário de 2017. 7. Aliás, mesmo para aqueles que aderiram ao regime da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, em 2017, haverá a observância da sistemática de recolhimento da contribuição sobre a folha de salários a partir de 2018, o que se coaduna, indubitavelmente, com a ausência de direito adquirido a regime jurídico tributário e se concilia com o respeito ao ato jurídico perfeito e, por conseguinte, com a boa-fé e o princípio da confiança do contribuinte, que se encontra diante de uma situação juridicamente consolidada, que não pode ser desconsiderada pelo Estado, ainda que sob o nobre pretexto de necessidade de aumento da arrecadação, sob pena de autorizar a tributação sem limites e chancelarmos abusos estatais sob a ótica de que os fins justificam os meios. 8. Noutro giro, não se afigura sequer razoável compreender que a irretratabilidade da opção pela CPRB, preconizada no art. 9º, §13, da Lei n. 12.546/2011, deva ser observada única e exclusivamente pelo contribuinte, e não pelo Estado, seja em razão de ausência de previsão legal expressa nesse sentido, seja em função de colisão, caso essa fosse a mens legis, com os princípios da isonomia e da segurança jurídica. Interpretação nesse sentido, diga-se, abriria a possibilidade de comportamento Estatal contraditório na seara tributária e contrário ao princípio da proteção da confiança do contribuinte, com violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. 9. Remessa oficial e apelo da UNIÃO a que se nega provimento. (TRF 2ª R.; AC-RN 0151862-53.2017.4.02.5101; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho; DEJF 03/04/2019)

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