Jurisprudência - STJ

TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RESP. 1.350.804/PR. REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. DJe 28.6.2013.

1. O STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.350.804/PR (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 28.6.2013), submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que a Execução Fiscal não é meio adequado para cobrança de benefício previdenciário pago indevidamente.

2. A inovação trazida pela MP 780/2017, convertida na Lei 13.494/2017, não possui aplicabilidade no caso em questão, tendo em vista que o crédito fora constituído anteriormente ao início de sua vigência (fl. 144, e-STJ). Precedentes: REsp 1.782.453/SP, Rel.

Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 8.3.2019; AREsp 1.432.591/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.2.2019; e REsp 1.772.921/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18.2.2019.

3. Recurso Especial não provido.

(REsp 1799436/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 16/04/2019)

 

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.799.436 - RJ (2019⁄0010547-1)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO : JOSIAS FELIPE
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS  - SE000000M
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região   assim ementado (fl. 128, e-STJ): 
 
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA VIA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença de extinção da execução, sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita, deve ser mantida.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C, do CPC (recurso repetitivo), consolidou o entendimento no sentido de que a Execução Fiscal não é meio hábil para cobrança de benefício previdenciário supostamente pago indevidamente, vez que os ditos benefícios previdenciários não se enquadram no conceito de crédito tributário ou não tributário previsto no art. 39, § 2°, da Lei 4.320⁄64 e tampouco permitem sua inscrição em dívida ativa. Desse modo, o seu ressarcimento deve ser precedido de ação ordinária para o reconhecimento do direito da União Federal à repetição e no qual sejam assegurados ao devedor o contraditório e a ampla defesa. Precedentes desta Corte e do STJ.
3. Apelação conhecida e desprovida.
 
Os Embargos de Declaração foram parcialmente acolhidos nos seguintes termos (fl. 144, e-STJ):
 
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSS. EXECUÇÃO FISCAL. RECEBIMENTO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. §3 ° DO ART. 115 DA LEI 8.213⁄91. INALICABILIDADE PARA DÉBITOS JÁ LANÇADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC⁄15. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. In casu, alega o Embargante que a MP 780⁄2017 trouxe a possibilidade de o INSS inscrever em Dívida Ativa os benefícios previdenciários pagos indevidamente ou além do valor devido, conforme o novo §3° incerto no art. 115 da Lei 8.213⁄91 pela referida Medida Provisória.
2. Ao positivar que "Serão inscritos em dívida ativa", não autorizou, o legislador originário, a extensão dos efeitos do novo dispositivo legal a fatos pretéritos, de modo a convalidar ou sanear os créditos originados de recebimentos a maior ou totalmente indevidos até então irregularmente lançados pelo INSS em dívida ativa.
3. Se o lançamento fiscal de débitos originados de recebimentos previdenciários indevidos ou recebidas a maior aconteceu antes da entrada em vigor do dispositivo em apreço, a ilegalidade deste lançamento está consolidada e, a menos que se proceda a novo lançamento e substituição da CDA exequenda, sua cobrança pela via do executivo fiscal permanece inadequada.
4. Recurso parcialmente provido tão somente para sanar omissão, sem mudar o resultado do julgamento, para integralizar o Acórdão embargado, consignando que "É inaplicável o  § 3° do art. 115, da Lei 8.213⁄91, acrescido pela MP 780⁄2017, aos lançamentos de débitos originados de recebimentos previdenciários indevidos ou recebidos a maior, e inscritos em dívida ativa antes de sua entrada em vigor, não sendo cabível a convalidação e superveniente cobrança dos mesmos pela via da Aça, de Execução Fiscal sem a regular substituição do CDA".
 
O recorrente afirma, além da divergência jurisprudencial, que houve ofensa ao art. 115, § 3º, da Lei 8.213⁄1991, com redação dada pelo art. 11 da Medida Provisória 780⁄2017, posteriormente convertida na Lei 13.494⁄2017; ao art. 39, § 2º, da Lei 4.320⁄1964 e ao art. 14 do Código de Processo Civil⁄2015. Alega:
 
O entendimento adotado pela e. Turma deve ser reformado, pois, há previsão legal expressa garantindo a legalidade da inscrição em dívida, que se encontrava em vigor no julgamento do apelo da Autarquia.
Nota-se que com o advento da Medida Provisória n° 780, de 15 de maio de 2017, que foi convertida na Lei n. 13.494⁄17, o INSS passou a ter autorização expressa na legislação para fins de inscrição em dívida ativa dos valores pagos indevidamente (ou a maior) a título de beneficio previdenciário ou assistencial
(...)
Ressalte-se que a norma em questão não se reveste de natureza processual, no qual se deva incidir a regra estabelecida no art. 14 do CPC⁄15, que preconiza que a norma processual não retroagirá para atingir situações jurídicas consolidadas, razão pela qual a Colenda Turma Julgadora ao fundamentar a não aplicação imediata do §3° do art. 115 da Lei n. 8.213⁄91, incluído pela MP n. 780⁄17, com base na referida norma processual, acabou por contrariá-la (fls. 152-153, e-STJ)
 
Sem contrarrazões, conforme fl. 168, e-STJ.
O Recurso Especial não foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 177-179, e-STJ).
Por decisão proferida no AREsp 1.430.358⁄RJ, determinei a conversão do Agravo para o presente recurso (fl. 199, e-STJ).
É o relatório. 
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.799.436 - RJ (2019⁄0010547-1)
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 1º.3.2019.
A irresignação não merece prosperar.
O STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.350.804⁄PR (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 28.6.2013), submetido à sistemática do art. 543-C do CPC⁄1973, firmou o entendimento que a Execução Fiscal não é meio adequado para cobrança de benefício previdenciário pago indevidamente. Transcrevo a ementa:
 
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 154, § 2º, DO DECRETO N. 3.048⁄99 QUE EXTRAPOLA O ART. 115, II, DA LEI N. 8.213⁄91. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
1. Não cabe agravo regimental de decisão que afeta o recurso como representativo da controvérsia em razão de falta de previsão legal. Caso em que aplicável o princípio da taxatividade recursal, ausência do interesse em recorrer, e prejuízo do julgamento do agravo regimental em razão da inexorável apreciação do mérito do recurso especial do agravante pelo órgão colegiado.
2. À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213⁄91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil. Precedentes: REsp. nº 867.718 - PR, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18.12.2008; REsp. nº 440.540 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 6.11.2003; AgRg no AREsp. n. 225.034⁄BA, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 07.02.2013; AgRg no AREsp. 252.328⁄CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18.12.2012; REsp. 132.2051⁄RO, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.10.2012; AgRg no AREsp 188047⁄AM, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 04.10.2012; AgRg no REsp. n. 800.405 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 01.12.2009.
3. Situação em que a Procuradoria-Geral Federal - PGF defende a possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido por particular, qualificado na certidão de inscrição em divida ativa na hipótese prevista no art. 115, II, da Lei n. 8.213⁄91, que se refere a benefício pago além do devido, art. 154, §2º, do Decreto n. 3.048⁄99, que se refere à restituição de uma só vez nos casos de dolo, fraude ou má-fé, e artigos 876, 884 e 885, do CC⁄2002, que se referem a enriquecimento ilícito.
4. Não há na lei própria do INSS (Lei n. 8.213⁄91) dispositivo legal semelhante ao que consta do parágrafo único do art. 47, da Lei n. 8.112⁄90. Sendo assim, o art. 154, §4º, II, do Decreto n. 3.048⁄99 que determina a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente não encontra amparo legal.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08⁄2008.
(REsp 1350804⁄PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 28⁄06⁄2013).
 
Com efeito, com a MP 780⁄2017, convertida na Lei 13.494⁄2017, o art. 115 da Lei 8.213⁄1991 passou a prever em seu § 3º, de forma expressa, a possibilidade de inscrição em dívida ativa do valor pago de forma indevida a título de benefício previdenciário ou assistencial e não devolvido ao INSS, verbis:
 
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(…)
§ 3º  Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.
 
No entanto, conforme destacado pelo Tribunal a quo, a inovação trazida pela MP 780⁄2017, convertida na Lei 13.494⁄2017, não possui aplicabilidade no caso em questão, tendo em vista que o crédito fora constituído anteriormente ao início de sua vigência (fl. 144, e-STJ).
Na mesma linha: REsp 1.782.453⁄SP, Rel. Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 8.3.2019; AREsp 1.432.591⁄RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.2.2019; e REsp 1.772.921⁄SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18.2.2019.
 
Diante do exposto, nego provimento ao Recurso Especial.
É como voto.