Jurisprudência - STJ

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. A decisão ora agravada conheceu do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial, ao fundamento de que: a) no tocante à exacerbação da multa aplicada, a parte recorrente não indicou os dispositivos de Lei Federal eventualmente contrariados, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF; b) na forma da jurisprudência, a ausência de efetiva manifestação do Ministério Público, quando devidamente intimado, não enseja nulidade; c) não houve prequestionamento da matéria ventilada nas razões de Recurso Especial, quanto à tese recursal de que, sob pena de nulidade, a notificação do lançamento provisória deveria ter sido pessoal, por se tratar de contribuinte incapaz. III. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula nº 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 860.148/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2016; AGRG no AGRG no AREsp 731.339/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2016; AGRG no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro Paulo DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/05/2016.IV. Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-AREsp 613.224; Proc. 2014/0291531-0; RS; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; Julg. 23/04/2019; DJE 29/04/2019)

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