Jurisprudência - STJ

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA QUE IMPUGNA CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, REFERENTES AO ICMS, LANÇADOS SOBRE OPERAÇÕES QUE, SEGUNDO A PARTE AUTORA, CONSUBSTANCIAM REMESSA DE EQUIPAMENTOS EM REGIME DE COMODATO. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA, AO FUNDAMENTO DE FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL, E REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS QUAIS A PARTE AUTORA APONTOU OMISSÃO QUANTO ÀS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS E AO SEU VALOR PROBANTE. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Na forma da jurisprudência deste Tribunal, ocorre violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Nesse sentido: STJ, AGRG nos EDCL no AREsp 372.836/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/04/2014; AGRG no RESP 1.355.898/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014.III. No caso dos autos, o Tribunal de origem deu provimento à Apelação, para julgar improcedente a demanda, ao fundamento de falta de comprovação dos fatos alegados na inicial, considerando que, para afastar a incidência do ICMS, deve ficar demonstrado que os bens elencados nas notas fiscais são oriundos de contrato de comodato, não bastando a simples menção, nos documentos fiscais, de que se trata de remessa em comodato. O Tribunal a quo considerou necessária a apresentação do contrato de comodato, de forma que se possa discriminar, com exatidão, que os bens transportados e inseridos nas notas fiscais estão elencados nesse contrato, a fim de que se possa comprovar a natureza da operação, e aí, sim, afastar a tributação. A despeito da oposição dos Embargos de Declaração, o Tribunal a quo não indicou, no voto condutor do acórdão recorrido, o motivo pelo qual as provas juntadas aos autos - notadamente os contratos, a declaração da sociedade empresária apontada como comodante e as notas fiscais - não seriam hábeis a comprovar as alegações trazidas na petição inicial. lV. É de se reconhecer a afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, especialmente porque, além de ser vedada, ao STJ, a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, quando do exame do Recurso Especial, a matéria suscitada pela parte recorrente, no particular, necessita ter sido devidamente prequestionada, para que se viabilize o conhecimento do Recurso Especial. V. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AgInt-AREsp 1.768.796; Proc. 2018/0248088-0; MT; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; Julg. 23/04/2019; DJE 29/04/2019)

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