Jurisprudência - STJ

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 462 DO CPC/73 E 38, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 13.043/2014. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão que rejeitara pedido formulado pela parte devedora, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, para que fosse ela dispensada do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista o disposto no art. 38, parágrafo único, II, da Lei nº 13.043/2014, cuja regra é superveniente ao trânsito em julgado da decisão judicial que fixara tais honorários. No acórdão recorrido o Tribunal de origem manteve a negativa de seguimento ao aludido Agravo de Instrumento, ao fundamento de que "não cabe postular a superação da coisa julgada na fase de execução, pois, nos termos do art. 475-G do Código de Processo Civil, é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". Interposto Recurso Especial, nele a parte agravante apontou violação aos arts. 462 do CPC/73 e 38, parágrafo único, II, da Lei nº 13.043/2014, sustentando que teria havido dispensa do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, por força desse último dispositivo legal. Na decisão agravada o Recurso Especial não foi conhecido, por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados, daí a interposição do presente Agravo interno. III. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de superveniente dispensa legal do pagamento dos honorários de advogado, vinculada aos dispositivos tidos como violados - arts. 462 do CPC/73 e 38, parágrafo único, II, da Lei nº 13.043/2014 -, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula nº 211/STJ. lV. Embora o recorrente tenha oposto Embargos de Declaração, em 2º Grau, para fins de prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, o Tribunal a quo não decidiu tal questão, incidindo, nesse passo, o óbice da Súmula nº 211/STJ. Não havendo sido apreciada a questão, mesmo após a oposição dos Declaratórios, a parte deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação ao art. 535, II, do CPC/73, o que não fez, contudo. V. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.580.551; Proc. 2016/0024939-1; RS; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; Julg. 23/04/2019; DJE 29/04/2019)

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