TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DISSOCIADO DAS RAZÕES DE DECIDIR. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO DA FAZENDA NACIONAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do Agravo em Recurso Especial diante da não impugnação específica de um dos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à ausência de obscuridade, contradição e omissão do acórdão recorrido. 2. Com efeito, o Agravo em Recurso Especial tem por escopo desconstituir a decisão de inadmissão de Recurso Especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados, com o fito de demonstrar o seu desacerto. Dessa forma, à míngua de impugnação pertinente, incólume fica a decisão agravada; aplicação da Súmula nº 182/STJ. 3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente, na oportunidade do Agravo em Recurso Especial, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do Recurso Excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Agravo Regimental da Fazenda Nacional ao qual se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 732.251; Proc. 2015/0146832-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 25/03/2019; DJE 03/04/2019)