Jurisprudência - TRF 2ª R

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.

Por: Equipe Petições

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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 4º, XXI, DA LC 80/1994. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SUSPENSÃO NÃO DETERMINADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS DO MESMO ENTE FEDERATIVO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução para acolher a prescrição suscitada e desconstituir os crédit os representados na CDA que lastreia a Execução Fiscal nº 2003.5101.540097-8. A Defensoria Pública insurge-se contra a parte da sentença que deixou de condenar a União nos honorários sucumbenciais. 2. O recebimento de verbas sucumbenciais pela Defensoria Pública passou a ter previsão expressa na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC nº 80/1994), por meio da LC nº 132/2009, que introduziu o inciso XXI, no art. 4º, daquele diploma legal. 3. O STJ, ao interpretar o citado dispositivo legal, sedimentou seu entendimento na Súmula nº 421: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. (Súmula nº 421, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010). 4. No precedente da Suprema Corte, invocado pela Defensoria Pública (AR 1937 AgR), verifica-se que as razões de decidir pautaram-se especialmente na sua prerrogativa das autonomias administrativa, funcional e orçamentária. 5. Mesmo após o precedente do STF colacionado pela DPU, o STJ mantém seu entendimento quando à inviabilidade da condenação em honorários em hipóteses como a presente (REsp 1778121/AM, DJe 04/02/2019). 6. A Súmula nº 421 do STJ reconhece o direito da Defensoria Pública ao recebimento de honorários, conforme previsto no inciso XXI, do art. 4º, da LC 80/1994, porém estabelece a impossibilidade desse recebimento apenas quando atuar contra a mesma pessoa jurídica a que pertence (REsp 1766872/AL, DJe 19/11/2018; REsp 1108013/RJ, DJe 22/06/2009). Ocorreria o que, no Direito Civil, é denominado de confusão (art. 381 do Código Civil), já que os recursos para o custeio das atividades da DPU vêm do Governo Federal. 7. O STF reconheceu a Repercussão Geral da matéria nos autos do RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1.002), mas não houve determinação de suspensão dos processos relacionados a questão, conforme preceitua o art. 1.035, parágrafo 5º, do CPC/2015. 8. A sentença não violou dispositivos legais e constitucionais, perfilando-se ao entendimento sumulado pelo STJ, e mantido em sua jurisprudência atual, inexistindo, no momento, jurisprudência consolidada sobre a matéria no âmbito do STF, cuja repercussão geral foi recentemente reconhecida. 9. Apelação de FORMIPARK IND / E COM / DE MÓVEIS DE FÓRMICA LTADA E OUTROS, representada pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO não provida. (TRF 2ª R.; AC 0032623-31.2012.4.02.5101; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho; Julg. 12/03/2019; DEJF 05/04/2019)

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