TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO DE CARÊNCIA DE AÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. APLICABILIDADE. VALOR SUPERIOR A QUATRO ANUIDADES. NÃO CONFIGURADA CARÊNCIA DE AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. RESTABELECIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Insurge-se o Conselho Regional de Administração do Ceará - CRA/CE ante sentença que extinguiu o processo por carência de ação, ao entender que o montante em execução era inferior ao valor de quatro anuidades cobradas da pessoa física ou jurídica respectiva, nos termos do art. 267, VI, CPC 1973. 2. A apelante aduz, em síntese, que o montante da execução fiscal é superior ao valor das quatro anuidades cobradas, estando de acordo com o art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011. Ademais, pede o provimento do presente recurso para determinar o retorno dos autos à instância originária a fim de se dar continuidade ao feito executivo. 3. A Lei nº 12.514/2011 preceitua, em seu artigo 8º, que os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. 4. O Pleno deste egrégio TRF, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 556224/01 - CE, julgada em 09/10/2013, reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da Lei nº 12.514/2011. 5. De acordo com o art. 3º, I, da Resolução Normativa CFA n. 436/2013 (fundamento legal da certidão da dívida ativa, conforme fl. 07), através de simples consulta à internet, é possível observar o valor da anuidade de 2014 (anuidade referente ao ano da propositura da ação), no caso em concreto, constando R$312,00 (trezentos e doze reais). Ao multiplicar este valor pelo fator quatro, segundo preceitua o art. 8º da Lei nº 12.514, resulta em um mínimo de R$1.248,00 (um mil, duzentos e quarenta e oito reais) para a possibilidade de propor a ação judicial. 6. Na propositura da execução fiscal, o Conselho Regional de Administração do Ceará anexou a certidão da dívida ativa, constando o débito principal a importância de R$1.753,20 (um mil, setecentos e cinquenta e três reais e vinte centavos) à fl. 06. Desta forma, verifica-se que o montante da presente ação fiscal é superior ao valor determinado no dispositivo supracitado, restando incabível a extinção do processo pelos argumentos do comando sentencial. 7. Portanto, uma vez que o montante da presente execução fiscal é superior ao valor determinado no preceito da Lei nº 12.514/2011, resta incabível a extinção do feito por carência de ação. 8. Retorno dos autos à instância originária. Restabelecimento do feito executivo. 9. Apelação provida. (TRF 5ª R.; AC 0005026-59.2014.4.05.8100; CE; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Lázaro Guimarães; Julg. 26/03/2019; DEJF 15/04/2019; Pág. 60)