TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE APRECIA LIMINAR. SÚMULA Nº 735 DO STF. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Parquet, visando à reforma da decisão, proferida nos autos da Ação Civil Pública, que indeferiu pedido de liminar para que os recorrentes procedam a diversas medidas em prol da conservação e proteção do Parque Estadual Grão Mongol. 3. Caso fosse possível adentrar a apreciação do mérito da impugnação, não se poderia conhecer do recurso, porque o Tribunal de origem apenas examinou os requisitos da tutela de urgência pleiteada, para concluir pela existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação do recorrido. Nesses termos, aplica-se a Súmula nº 735 do STF, na hipótese sub judice. Portanto, o juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 735/STF. 4. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.782.845; Proc. 2018/0283150-0; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 12/03/2019; DJE 23/04/2019)