Jurisprudência - TRF 2ª R

TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.

Por: Equipe Petições

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TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de recurso de apelação em face da sentença que declarou a inexistência de relação jurídica que autorize a União (apelante) a exigir o recolhimento das contribuições do PIS e da COFINS sobre parcela do ICMS, reconhecendo o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos a este título, nos últimos cinco anos. 2. A questão controvertida cinge-se, exclusivamente, à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. 3. O Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento, em 15/03/2017, do Recurso Extraordinário RE nº 574.706, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). 4. No que diz respeito à possibilidade de modulação dos efeitos da decisão do RE 574.706/PR, registre-se que não há exigência do trânsito em julgado para a aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior, conforme apontado pelo art. 1.040, caput e III, CPC/15, segundo o qual, publicado o acórdão paradigma, "os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior ". 5. No que se refere à Lei nº 12.973/2014, é preciso observar que suas modificações contrariam o que restou decidido pelo Pretório Excelso no RE 574.706, ou seja, ainda que o julgado tenha levado em consideração a legislação anterior acerca da matéria, tal Lei faz menção ao conceito de faturamento mantendo a inclusão do tributo (ICMS) em total desacordo à decisão vinculante do STF. 6. Recurso de apelação da União Federal não provido. (TRF 2ª R.; AC 0012583-27.2018.4.02.5001; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; Julg. 25/03/2019; DEJF 05/04/2019)

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