TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. PARECER CONCLUSIVO DA RECEITA FEDERAL APRESENTADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DO CONTRIBUINTE. CONSTATAÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DETERMINAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Cuida-se de apelação cível interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que acolheu a exceção de pré- executividade para declarar a nulidade do título executivo e extinguir o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15. A presente execução, proposta em novembro/2011, visa à cobrança de créditos tributários de IRPF 2004/2005, 2007/2008 e 2008/2009, consubstanciados na CDA nº 70. 1.11.008275-63, decorrente do processo administrativo nº 12448.606247/2011-25. 2. Em sede de exceção de pré-executividade, a executada alegou que o lançamento decorreu de erro de fato, uma vez que o imposto de renda cobrado, incidente sobre os aluguéis pagos por pessoa jurídica (COLÉGIO PENTÁGONO) à pessoa física (executada), já teria sido retido na fonte, nos termos do art. 631, do Decreto nº 3.000/99, o que imporia a extinção do crédito pelo pagamento, na forma do art. 156, I, do CTN. Reconhecendo a verossimilhança das alegações da devedora, mas entendendo pela necessidade de prestação de maiores esclarecimentos, principalmente no tocante às ligeiras diferenças nos valores das glosas efetuadas e das retenções na fonte, o juízo de primeiro grau suspendeu o processo por diversas vezes, intimando a União a apresentar manifestação conclusiva acerca do erro de fato alegado pela excipiente. 3. O parecer conclusivo da Receita Federal acerca da exceção de pré-executividade foi apresentado, ainda que em sede de apelação. Da análise da referida manifestação, pode-se observar a persistência do interesse da União no prosseguimento desta execução fiscal, já que a Receita, apesar de ter concluído pela procedência em parte das alegações da contribuinte, constatou a omissão de rendimentos da fonte pagadora INSS em relação às notificações de lançamento nº 2005/607440156072072, nº 2008/607606226322102 e nº 2009/288567921971395, tendo ainda determinado a alteração da CDA nº 70. 1.11.008275-63, ora executada. 4. Numa leitura minuciosa do parecer, deduz-se pela sucumbência mínima da executada, já que a execução deverá prosseguir num montante bastante reduzido em relação àquele originariamente apresentado. 5. Recurso e remessa necessária parcialmente providos, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução fiscal de acordo com as alterações determinadas no parecer conclusivo da Receita Federal, devendo a exequente arcar com a integralidade dos honorários, tendo em vista a sucumbência mínima da executada, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC/15. (TRF 2ª R.; AC-RN 0524934-10.2011.4.02.5101; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; Julg. 26/03/2019; DEJF 03/04/2019)