TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DOS CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.494/2017.
I - Trata-se de execução fiscal por meio da qual o INSS pleiteia a cobrança de valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário por parte do executado. Nas instâncias ordinárias, ficou consignado que a inscrição na dívida ativa não é a forma de cobrança adequada dos valores executados, já que há permissão legal para tanto apenas a partir da inclusão do § 3° no art. 115 da Lei n.
8.213/91, pela Lei n. 13.494/2017.
II - Em 2013 e, portanto, antes da conversão da Medida Provisória n.
780/2017 na Lei n. 13.494/2017, que acresceu o § 3º ao art. 115 da Lei n. 8.213/1991, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência quanto à impossibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido, qualificado como enriquecimento ilícito. Precedentes: REsp n. 1.772.921/SC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 18/2/2019; REsp n. 1.772.930/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2018; EDcl no REsp n.
1.782.455/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 8/2/2019.
III - A Lei n. 13.494/2017, ao acrescer o § 3º ao art. 115 da Lei n.
8.213/91, trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro a previsão de inscrição em dívida ativa dos créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente. Entretanto, tal inovação legislativa não possui aplicabilidade no caso em questão, uma vez que a lei não pode retroagir para alcançar créditos constituídos anteriormente ao início de sua vigência.
IV - Recurso especial improvido.
(REsp 1793584/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado:
Na origem, trata-se de Execução Fiscal por meio da qual o INSS pleiteia a cobrança de valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário por parte do Executado. O valor da causa, em março de 2011, era de R$ 27.188,38 (vinte e sete mil, cento e oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).
Em sede de sentença, o juízo de piso extinguiu a execução fiscal por ausência de pressuposto processual, qual seja, de título executivo, uma vez que este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp Repetitivo 1.350.804⁄PR, definiu que, por falta de amparo legal, a inscrição na dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício da Seguridade Social.
O tribunal a quo confirmou a sentença, acrescendo que a inovação legislativa que incluiu o § 3° no artigo 115 da Lei 8.213⁄91, permitindo a inscrição em dívida ativa dos créditos constituídos pelo INSS em razão de beneficio previdenciário ou assistencial pago indevidamente, somente pode aplicar-se a situações ocorridas após a vigência da nova lei.
No presente recurso especial, o recorrente aponta violação ao art. 39, § 2º da Lei 4.320⁄64, aos arts. 1º, 2º e 3º, todos da Lei 6.830⁄80, ao art. 11 da Medida Provisória 780⁄2017, ao art. 115, § 3º da Lei 8.213⁄1991, ao art. 493 do CPC⁄2015 e ao art. 37-A da Lei 10.522⁄2002.
Sustenta, em síntese, que o INSS já contava com autorização legal para a inscrição em dívida ativa de seus créditos oriundos de benefícios recebidos indevidamente desde a previsão do art. 39, § 2º da Lei 4.320⁄1964. Aduz que, ainda que se cogite que a inscrição em dívida ativa dos referidos créditos somente tenha sido legitimada com o advento da norma contida no § 3° do art. 115 da Lei n° 8.213⁄91, não se mostra possível a extinção da presente execução, pois teria ocorrido a convalidação legislativa do ato de inscrição em dívida ativa do crédito exequendo.
É o relatório.
Em 2013 e, portanto, antes da conversão da Medida Provisória n. 780⁄2017 na Lei n. 13.494⁄2017, que acresceu o § 3º ao art. 115 da Lei n. 8.213⁄91, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência quanto à impossibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido, qualificado como enriquecimento ilícito.
Na ocasião do julgamento do REsp n. 1.350.804⁄PR, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos e vinculado ao Tema n. 538⁄STJ, firmou-se a tese de que:
O referido julgado recebeu a seguinte ementa:
De fato, a Lei n. 13.494⁄2017, ao acrescer o § 3º ao art. 115 da Lei n. 8.213⁄91, trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro a previsão de inscrição em dívida ativa dos créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente.
Entretanto, tal inovação legislativa não possui aplicabilidade no caso em questão, uma vez que a lei não pode retroagir para alcançar créditos constituídos anteriormente ao início de sua vigência.
Também consagram o mesmo entendimento as recentes decisões no REsp 1.772.921⁄SC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 18⁄2⁄2019, no REsp 1.772.930⁄SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19⁄12⁄2018 e no EDcl no REsp 1.782.455⁄SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 8⁄2⁄2019.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
É o voto.