Jurisprudência - STJ

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.

Por: Equipe Petições

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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DOS CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.494/2017.

I - Trata-se de execução fiscal por meio da qual o INSS pleiteia a cobrança de valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário por parte do executado. Nas instâncias ordinárias, ficou consignado que a inscrição na dívida ativa não é a forma de cobrança adequada dos valores executados, já que há permissão legal para tanto apenas a partir da inclusão do § 3° no art. 115 da Lei n.

8.213/91, pela Lei n. 13.494/2017.

II - Em 2013 e, portanto, antes da conversão da Medida Provisória n.

780/2017 na Lei n. 13.494/2017, que acresceu o § 3º ao art. 115 da Lei n. 8.213/1991, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência quanto à impossibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido, qualificado como enriquecimento ilícito. Precedentes: REsp n. 1.772.921/SC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 18/2/2019; REsp n. 1.772.930/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2018; EDcl no REsp n.

1.782.455/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 8/2/2019.

III - A Lei n. 13.494/2017, ao acrescer o § 3º ao art. 115 da Lei n.

8.213/91, trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro a previsão de inscrição em dívida ativa dos créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente. Entretanto, tal inovação legislativa não possui aplicabilidade no caso em questão, uma vez que a lei não pode retroagir para alcançar créditos constituídos anteriormente ao início de sua vigência.

IV - Recurso especial improvido.

(REsp 1793584/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.793.584 - SP (2019⁄0019162-7)
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):
 

Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, ada Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado: 

 
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. Incabível a propositura da ação de execução fiscal para cobrança de débito oriundo de pagamento de beneficio previdenciário por erro administrativo, eis que inexistente, à época, a possibilidade de inscrição de tal débito como dívida ativa não tributária, nos termos do §2° do art. 39, da Lei 4.320⁄64 e do art. 2° da Lei n° 6.830⁄80.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que descabe a utilização do processo de execução fiscal, para a cobrança de dívida de natureza não tributária, que não decorre do exercício do poder de polícia ou de contrato administrativo, sendo imprescindível a formação de título executivo por meio de ação própria.
3. Tal entendimento é reforçado pela recente inclusão do § 3° no artigo 115 da Lei 8.213⁄91, pela Medida Provisória 780⁄2017, convertida na Lei n. 13.494, de 24 de outubro de 2017, segundo o qual "serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria -Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de beneficio previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial", cumprindo ressaltar que, por se tratar de inovação legislativa, somente pode aplicar-se a situações ocorridas após a vigência da nova lei.
4. O título extrajudicial carece assim de liquidez e certeza, impedindo o desenvolvimento válido e regular do processo.
5. Apelação do INSS desprovida.
 

Na origem, trata-se de Execução Fiscal por meio da qual o INSS pleiteia a cobrança de valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário por parte do Executado. O valor da causa, em março de 2011, era de R$ 27.188,38 (vinte e sete mil, cento e oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).

Em sede de sentença, o juízo de piso extinguiu a execução fiscal por ausência de pressuposto processual, qual seja, de título executivo, uma vez que este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp Repetitivo 1.350.804⁄PR, definiu que, por falta de amparo legal, a inscrição na dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício da Seguridade Social.

O tribunal a quo confirmou a sentença, acrescendo que a inovação legislativa que incluiu o § 3° no artigo 115 da Lei 8.213⁄91, permitindo a inscrição em dívida ativa dos créditos constituídos pelo INSS em razão de beneficio previdenciário ou assistencial pago indevidamente, somente pode aplicar-se a situações ocorridas após a vigência da nova lei.

No presente recurso especial, o recorrente aponta violação ao art. 39, § 2º da Lei 4.320⁄64, aos arts. 1º, 2º e 3º, todos da Lei 6.830⁄80, ao art. 11 da Medida Provisória 780⁄2017, ao art. 115, § 3º da Lei 8.213⁄1991, ao art. 493 do CPC⁄2015 e ao art. 37-A da Lei 10.522⁄2002.

Sustenta, em síntese, que o INSS já contava com autorização legal para a inscrição em dívida ativa de seus créditos oriundos de benefícios recebidos indevidamente desde a previsão do art. 39, § 2º da Lei 4.320⁄1964. Aduz que, ainda que se cogite que a inscrição em dívida ativa dos referidos créditos somente tenha sido legitimada com o advento da norma contida no § 3° do art. 115 da Lei n° 8.213⁄91, não se mostra possível a extinção da presente execução, pois teria ocorrido a convalidação legislativa do ato de inscrição em dívida ativa do crédito exequendo.

É o relatório.

 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.793.584 - SP (2019⁄0019162-7)
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):
 
 

Em 2013 e, portanto, antes da conversão da Medida Provisória n. 780⁄2017 na Lei n. 13.494⁄2017, que acresceu o § 3º ao art. 115 da Lei n. 8.213⁄91, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência quanto à impossibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido, qualificado como enriquecimento ilícito.

Na ocasião do julgamento do REsp n. 1.350.804⁄PR, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos e vinculado ao Tema n. 538⁄STJ, firmou-se a tese de que:

 
À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213⁄91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil.
 

O referido julgado recebeu a seguinte ementa:

 
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 154, §2º, DO DECRETO N. 3.048⁄99 QUE EXTRAPOLA O ART. 115, II, DA LEI N. 8.213⁄91. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
1. Não cabe agravo regimental de decisão que afeta o recurso como representativo da controvérsia em razão de falta de previsão legal. Caso em que aplicável o princípio da taxatividade recursal, ausência do interesse em recorrer, e prejuízo do julgamento do agravo regimental em razão da inexorável apreciação do mérito do recurso especial do agravante pelo órgão colegiado.
2. À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213⁄91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil. Precedentes: REsp. nº 867.718 - PR, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18.12.2008; REsp. nº 440.540 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 6.11.2003; AgRg no AREsp. n. 225.034⁄BA, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 07.02.2013; AgRg no AREsp. 252.328⁄CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18.12.2012; REsp. 132.2051⁄RO, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.10.2012; AgRg no AREsp 188047⁄AM, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 04.10.2012; AgRg no REsp. n. 800.405 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 01.12.2009.
3. Situação em que a Procuradoria-Geral Federal - PGF defende a possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido por particular, qualificado na certidão de inscrição em divida ativa na hipótese prevista no art. 115, II, da Lei n. 8.213⁄91, que se refere a benefício pago além do devido, art. 154, §2º, do Decreto n. 3.048⁄99, que se refere à restituição de uma só vez nos casos de dolo, fraude ou má-fé, e artigos 876, 884 e 885, do CC⁄2002, que se referem a enriquecimento ilícito.
4. Não há na lei própria do INSS (Lei n. 8.213⁄91) dispositivo legal semelhante ao que consta do parágrafo único do art. 47, da Lei n. 8.112⁄90. Sendo assim, o art. 154, §4º, II, do Decreto n. 3.048⁄99 que determina a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente não encontra amparo legal.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08⁄2008.
(REsp 1350804⁄PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12⁄6⁄2013, DJe 28⁄6⁄2013)
 

De fato, a Lei n. 13.494⁄2017, ao acrescer o § 3º ao art. 115 da Lei n. 8.213⁄91, trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro a previsão de inscrição em dívida ativa dos créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente.

Entretanto, tal inovação legislativa não possui aplicabilidade no caso em questão, uma vez que a lei não pode retroagir para alcançar créditos constituídos anteriormente ao início de sua vigência.

Também consagram o mesmo entendimento as recentes decisões no REsp 1.772.921⁄SC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 18⁄2⁄2019, no REsp 1.772.930⁄SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19⁄12⁄2018 e no EDcl no REsp 1.782.455⁄SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 8⁄2⁄2019.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

É o voto.