Jurisprudência - STJ

TRIBUTÁRIO. IPTU.

Por: Equipe Petições

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TRIBUTÁRIO. IPTU. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO CONCESSIONÁRIO. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.

1. O Plenário da Corte Constitucional, no RE n. 601.720/RJ, com repercussão geral reconhecida, ao apreciar o Tema n. 437 - Reconhecimento de imunidade tributária recíproca a empresa privada ocupante de bem público -, assentou a tese de que "incide o IPTU considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo".

2. Hipótese em que a concessionária de uso de bem público é empresa que exerce no imóvel em questão atividade econômica (comércio de veículos e peças), ostentando, assim, a condição de devedora do IPTU.

3. Agravo regimental provido.

(AgRg no REsp 1192012/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 20/03/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.192.012 - RJ (2010⁄0081312-2)
 
 
RELATÓRIO
 

O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):

Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 341):

Ação anulatória de débito fiscal.
IPTU. Concessionária de uso de bem público. Imunidade. Sentença de procedência.
Apelação cível.
Decisão da relatoria negando seguimento ao recurso.
Agravo Inominado, do § 1º, do artigo 557, do Código de Processo Civil, tirado contra a respectiva decisão.
Orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que, em princípio, caberia à proprietária que cede o bem o pagamento do tributo, porém, sendo ela a União e tendo o benefício da imunidade tributária, não tem incidência o IPTU. (Ag 878938;. STJ., rel. Min. José Delgado, DJ 14.06.2007)
Recurso não provido.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 354⁄358).

Em suas razões (e-STJ fls. 360⁄369), a municipalidade aponta violação dos arts. 458 e 535, I e II, do CPC⁄1973 e 34 e 121 do CTN. Defende, em resumo, a responsabilidade tributária da empresa concessionária de uso de bem público, no caso pertencente à União, para o pagamento do IPTU. Afirma, ainda, que "não há imunidade a assistir o imóvel integrante do patrimônio público, em todas as circunstâncias; persiste dita prerrogativa, ao revés, sic et quantum tal bem encontrar-se sob gestão pública ou, de outra forma, cedido a pessoa controlada pelo Estado (empresas pública e sociedades de economia mista), porém gravado por destinação de interesse público ou social", o que não seria o caso dos autos, e que "o instrumento contratual firmado pela EIFFEL COMÉRCIO AUTOMOTIVO LTDA com a INFRAERO, entidade federal que ali intervém por mera conveniência administrativa, prevê constituir encargo, do concessionário, o pagamento dos impostos federais, estaduais e municipais que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel".

A edilidade interpôs também recurso extraordinário (e-STJ fls. 370⁄391).

O recurso especial subiu por força de decisão exarada nos autos do Ag 1.150.223⁄RJ (e-STJ fl. 466).

Na decisão de e-STJ fls. 492⁄500, o em. Ministro Hamilton Carvalhido, relator na época, negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na jurisprudência até então firmada nesta Corte Superior de que o contrato de concessão de uso de bem público não tem caráter real, mas sim pessoal, e, por isso, não caracteriza a sujeição passiva do concessionário para o pagamento do IPTU, devendo ser reconhecida a aplicação da imunidade recíproca de trata o art. 150, IV, "a", da Constituição Federal.

O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO interpôs agravo regimental (e-STJ fls. 512⁄518), que foi desprovido (e-STJ fls. 522⁄534), nos termos da seguinte ementa:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. RELAÇÃO DE DIREITO PESSOAL. IMÓVEL PERTENCENTE À UNIÃO. IMUNIDADE.
1. Nos casos de concessão de uso de bem imóvel, o particular cessionário não pode ser considerado contribuinte do IPTU, porque a posse sobre o imóvel é fundada em relação jurídica de direito pessoal, bem como porque a incidência do tributo, in casu, fica obstada, já que a União, proprietária do bem, goza de imunidade tributária, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.

Irresignada, a Fazenda municipal manejou recurso extraordinário (e-STJ fls. 562⁄583), o qual foi contrarrazoado (e-STJ fls. 587⁄598).

O recurso extraordinário foi inadmitido (e-STJ fls. 613⁄614), mas, por determinação do Pretório Excelso em agravo (e-STJ fls. 693⁄694), o recurso foi devolvido para aguardar o julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida n. 601.720⁄RJ.

Após julgamento do RE n. 601.720⁄RJ, a Vice-Presidência desta Corte superior, por despacho juntado às e-STJ fl. 700, encaminhou os autos a esta Turma para juízo de conformação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC⁄2015.

É o relatório.

 

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.192.012 - RJ (2010⁄0081312-2)
 
 
VOTO
 

O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):

Conforme relatado, agora, em face do que dispõe o art. 1.040, II, do CPC⁄2015, procedo ao reexame do agravo regimental em recurso especial, com o objetivo de conformação com a tese firmada em repercussão geral, no RE n. 601.720⁄RJ, pelo STF.

O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

Emerge dos autos que a empresa recorrida, dedicada ao comércio de veículos, ajuizou ação anulatória de débito fiscal de IPTU, ao argumento de que o imóvel em questão é por ela ocupado em razão de contrato de concessão de uso de imóvel público, não podendo ela responder por débito fiscal sobre bem cuja titularidade não lhe pertence.

Na exordial, afirma que "a autora como Concessionária de Uso de Área não pode ser sujeito passivo da obrigação tributária; a uma porque não tem o direito de propriedade, sendo apenas mera espécie de locatária e a duas porque o imóvel em questão, sendo propriedade da UNIÃO FEDERAL, está sob o pálio da imunidade intergovernamental (ou imunidade recíproca), prevista no artigo 150, inc. VI, 'a' da Carta Magna, não podendo ser criada uma forma não prevista em lei" (e-STJ fl. 9).

Conforme relatado, a Turma julgadora não acolheu o recurso especial da municipalidade ao entendimento de que o contrato de concessão de uso de bem imóvel não tem natureza de direito real a ensejar a transferência da sujeição passiva para a empresa concessionária e, no caso, para afastar a imunidade recíproca de que goza o ente público titular da coisa.

Essa tese, todavia, destoa de precedente obrigatório do Supremo Tribunal Federal.

Com efeito, na sessão do dia 19⁄04⁄2017, o Plenário da Corte Constitucional, no RE n. 601.720⁄RJ, com repercussão geral reconhecida, ao apreciar o Tema n. 437 – Reconhecimento de imunidade tributária recíproca a empresa privada ocupante de bem público –, assentou a tese de que "incide o IPTU considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo".

Do voto condutor do acórdão, da lavra do em. Ministro Marco Aurélio, importa destacar as seguintes razões de decidir:

Está em jogo definir se a imunidade prevista na alínea "a" do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal alcança, ou não, bem imóvel de propriedade da União cedido a empresa privada que explora atividade econômica.
[...]
Quanto à imunidade tributária recíproca, de natureza subjetiva – a envolver pessoa jurídica de direito público – descabe o entendimento que vem se firmando no Supremo a revelar extensão para além das situações versadas no artigo 150, § 2º, da Carta Maior.
Conforme assentei no julgamento do Recurso Extraordinário nº 580.264⁄RS, relator ministro Joaquim Barbosa, redator para o acórdão ministro Carlos Ayres Britto, julgado no Pleno em 16 de dezembro de 2010, no âmbito da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 6 de outubro de 2011, oportunidade em que compus a corrente minoritária, tanto sociedades de economia mista quanto empresas públicas submeterem-se ao disposto no artigo 173, § 2º, da Lei Fundamental:
[...]
A situação apresentada mostra-se mais grave, uma vez haver particular atuando livremente no desenvolvimento de atividade econômica e usufruindo de vantagem advinda da utilização de bem público.
A imunidade recíproca não foi concebida com tal propósito. A previsão decorre da necessidade de observar-se, no contexto federativo, o respeito mútuo e a autonomia dos entes. Não cabe estendê-la, evitando a tributação de particulares que atuam no regime da livre concorrência.
Atentem para a limitação imposta no § 3º do artigo 150 da Carta Maior:
[...]
Uma vez verificada a atividade econômica, nem mesmo as pessoas jurídicas de direito público gozam da imunidade, o que dizer quanto às de direito privado.
Mostra-se inequívoco ser o imóvel da União empregado, por particular, em atividade de fins exclusivamente privados e com intuito lucrativo. Não há base a justificar o gozo da imunidade no termos assentados pelo Tribunal de origem.
O ente público, ainda que não seja o responsável pela exploração direta da atividade econômica, ao ceder o imóvel ao particular, permite que o bem seja afetado a empreendimento privado. Observem que, no próprio contrato de concessão de uso, há cláusula prevendo que a concessionária arcaria com os tributos, sendo repassado inclusive o ônus do tributo municipal que se disse fundiário.
Tem-se afronta ao princípio da livre concorrência versado no artigo 170 da Constituição Federal, por estar-se conferindo ao particular uma vantagem indevida, não existente para os concorrentes. O Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU representa relevante custo operacional, comum a todos que exercem a atividade econômica do recorrido. Afastar tal ônus de empresa que atua no setor econômico, ombreando com outras, a partir de extensão indevida da imunidade recíproca, implica desrespeito ao ditames da Constituição Federal.
Há de observar-se o disposto no artigo 32 do Código Tributário Nacional quanto à hipótese de incidência do IPTU, bem como a relação de contribuintes descrita no art. 34.
[...]
A hipótese de incidência do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU não está limitada à propriedade do imóvel, incluindo o domínio útil e a posse do bem. O mesmo entendimento vale para o contribuinte do tributo, que não se restringe ao proprietário do imóvel, alcançando tanto o titular do domínio útil quando o possuidor a qualquer título. Não há falar em ausência de legitimidade do ora recorrido para figurar no polo passivo da relação jurídica tributária.

Do que se observa, o suporte fático considerado nesse julgado paradigma é bem semelhante à realidade da presente causa.

Assim, com base na compreensão da Suprema Corte, não há como manter o acórdão prolatado quando do julgamento originário deste agravo regimentalde modo que tal decisum deve ser modificado, a fim de que, in casu, seja reconhecida a responsabilidade tributária da empresa concessionária de uso de bem público, ora recorrida, pelo pagamento do IPTU e, por conseguinte, a improcedência da pretensão formulada nesta ação anulatória de débito fiscal.

Ante o exposto, em juízo de conformação com o RE n. 601.720⁄RJ (art. 1.040, II, do CPC⁄2015), DOU PROVIMENTO ao agravo regimental, para, reformando a decisão de e-STJ fls. 492⁄500, DAR PROVIMENTO ao recurso especial da municipalidade e, por conseguinte, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido deduzido nesta ação anulatória

Outrossim, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a empresa autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.

É como voto