Jurisprudência - TRF 2ª R

TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

Por: Equipe Petições

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TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. APELAÇÃO PROVIDA. AÇÃO ORDINÁRIA. ATOS COOPERATIVOS PRÓPRIOS. INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS SOBRE A RECEITA BRUTA DE SOCIEDADES COOPERATIVAS. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº RE 598.085/RJ. ARTIGO 6º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR 70/91. MEDIDA PROVISORIA 1858- 10/99. CONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 5.764/71. 1. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a este Órgão Julgador, a fim de oportunizar o juízo de retratação, na forma do artigo 1.040, II, do CPC de 2015, tendo em vista a orientação firmada sobre a matéria pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 598.085/RJ, com repercussão geral reconhecida. 2. O juízo de retratação deve ser exercido, eis que o acórdão recorrido, de fato, divergiu do paradigma apontado. 3. O texto constitucional não assegura imunidade, nem estabelece hipótese de não incidência de PIS/COFINS em favor dos atos cooperativos das sociedades cooperativas, estando a sua receita bruta sujeita à incidência das referidas contribuições. 4. É constitucional a revogação, operada pela Medida Provisória nº 1.858-10, da isenção da COFINS estabelecida em favor das sociedades cooperativas pelo artigo 6º, inciso I, da Lei Complementar 70/91, dispositivo que possui natureza jurídica e conteúdo material de Lei ordinária. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Extraordinário 598.085/RJ para considerar sujeitas à incidência de PIS/COFINS a receita bruta ou faturamento das sociedades cooperativas prestadoras de serviços médicos, assentando a constitucionalidade da revogação da isenção fiscal da COFINS, anteriormente concedida pelo inciso I, artigo 6º, da Lei Complementar 70/91, fixando a seguinte tese: ¿São legítimas as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.858/1999, no que revogou a isenção da COFINS e da contribuição para o PIS concedidas às sociedades cooperativas. ¿. 6. Não se pode extrair da Lei nº 5.764/71 o regime tributário aplicável aos atos cooperativos, sendo certo que a incidência ou não da PIS/COFINS sobre os atos praticados pelas Cooperativas deverá ser analisada caso a caso, a partir do confronto entre a hipótese de incidência desses tributos e as atividades realizadas pelo contribuinte. Descabe, portanto, falar-se em hipótese de não incidência da COFINS sobre as receitas resultantes de atos cooperativos, supostamente instituída pela Lei nº 5.764/71. 7. Juízo de retratação exercido. Agravo Interno da União Federal provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos. (TRF 2ª R.; AC 0001650-25.2000.4.02.5001; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; DEJF 05/04/2019)

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