Jurisprudência - TRF 2ª R

TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

Por: Equipe Petições

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TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 574.706/PR. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 170-A DO CTN. 1. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a este Órgão Julgador, a fim de oportunizar o juízo de retratação, na forma do artigo 1.040, II, do CPC de 2015, tendo em vista a orientação firmada sobre a matéria pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida. 2. O juízo de retratação deve ser exercido, eis que o acórdão recorrido, de fato, divergiu do paradigma apontado. 3. O reconhecimento judicial do direito à compensação pode ser pleiteado através do mandado de segurança, conforme a inteligência do verbete nº 213 do STJ, inclusive em relação a créditos anteriores à impetração, desde que não alcançados pela prescrição quinquenal, reservando-se a apuração dos créditos para a via administrativa. No entanto, descabe discutir pedido de restituição pela via do mandado de segurança, sob pena de configurar-se o writ como substituto de ação de cobrança, em afronta às Súmulas nºs 269 e 271 do STF. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, estabeleceu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS. No RE nº 574.706/PR, decidido em sede de repercussão geral, firmou-se a tese de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não poderia integrar a base de cálculo das referidas contribuições, destinadas ao financiamento da seguridade social. 5. Tendo em vista a existência de recursos pendentes de apreciação no Supremo e a forte possibilidade de alteração do julgado, ou de modulação pro futuro da decisão, entendia pela necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão do STF. No entanto, a Egrégia 2ª Seção Especializada decidiu, por maioria, aplicar imediatamente a decisão. 6. Entendimento consagrado na Suprema Corte no sentido de que se admite o julgamento imediato das demandas que versem sobre matéria afeta à sistemática de repercussão geral, quando apreciado o tema pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes: AI-AgR-terceiro 856.786, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 05/06/2018; AgR no RE 1129931/SP, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 27/08/2018. 7. A compensação deverá ser realizada, na esfera administrativa, aplicando-se o regime jurídico vigente à época da propositura da ação, respeitados o trânsito em julgado da respectiva decisão judicial (art. 170-A do CTN) e a prescrição quinquenal, aplicando-se a taxa SELIC aos valores pagos indevidamente. 8. Juízo de retratação exercido. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença impugnada e conceder parcialmente a segurança no sentido de garantir o direito da Impetrante de não incluir o ICMS na base de cálculo do PIS, bem como declarar o seu direito à compensação, na via administrativa, dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS, aplicando-se o regime jurídico vigente à época da propositura da ação, respeitado o trânsito em julgado da respectiva decisão judicial e a prescrição quinquenal, aplicando- se a taxa SELIC aos valores pagos indevidamente. (TRF 2ª R.; AC 0021245-20.2008.4.02.5101; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; Julg. 26/03/2019; DEJF 04/04/2019)

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