Jurisprudência - TRF 1ª R

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.

Por: Equipe Petições

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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, 15 DIAS ANTERIORES AO AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E REFLEXOS. INCIDÊNCIA. SALÁRIO MATERNIDADE, DECIMO TERCEIRO, ADICIONAS DE HORAS EXTRAS, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E NOTURNO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO. (09). 1. O Pleno do STF (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 27.02.2012), sob o signo do art. 543-B do CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005 e considerou aplicável a prescrição quinquenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09 JUN 2005. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não incide contribuição previdenciária patronal sobre os 15 dias precedentes à concessão do auxíliodoença/ acidente, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado (REsp n. 1230957/RS, sob o rito do 543-C do CPC). Da mesma forma, a jurisprudência desta T7/TRF1 em relação ao décimo terceiro proporcional do aviso prévio (v (AC 0027089-79.2014.4.01.3900 / PA, Rel. Desembargador Federal Hercules Fajoses, Rel. Conv. Juíza Federal Maria Cecília De Marco Rocha (Conv. ), Sétima Turma, e- DJF1 de 26/01/2018). 3. Jurisprudência desta Corte e do STJ são pacíficas no sentido da incidência da contribuição previdenciária sobre o pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade (REsp 1358281/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014, julgado sob o regime do art 543-C do CPC; AC 0009255-84.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.546 de 13/03/2015; AMS 0000545- 46.2008.4.01.3809/MG, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 p.622 de 13/02/2015). 4. “O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei nº 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. ” (REsp 1230957/RS, julgado em julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014, sob o regime do art. 543-C do CPC). 5. 13º (décimo terceiro) salário: "A Lei nº 8.620/93, em seu art. 7. º, § 2º autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13º salário, cuja base de cálculo deve ser calculada em separado do salário-deremuneração do respectivo mês de dezembro (Precedentes: REsp 868.242/RN, DJe 12/06/2008; EREsp 442.781/PR, DJ 10/12/2007; REsp nº 853.409/PE, DJU de 29.08.2006; REsp nº 788.479/SC, DJU de 06.02.2006; REsp nº 813.215/SC, DJU de 17.08.2006)" (REsp 1066682/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). 6. Quanto à compensação, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a Lei que rege a compensação tributária é a vigente na data de propositura da ação, ressalvando-se, no entanto, o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores. Precedente (REsp nº 1.137738/SP. Rel. Min. Luiz Fux. STJ. Primeira Seção. Unânime. DJe 1º/02/2010). Aplicável, ainda, o disposto no art. 170-A do CTN. 7. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Apelações e remessa oficial não providas. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0068420-79.2016.4.01.3800; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Ângela Catão; DJF1 05/04/2019)

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