Jurisprudência - TRF 2ª R

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.

Por: Equipe Petições

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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. SUSPEITAS DE FRAUDE. IN-SRF Nº 680/06. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por CHEN LIN COMÉRCIO IMPORTAÇÃO DE ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA contra a sentença (fls. 192/196) que, em mandado de segurança, visando a liberação de mercadorias importadas, constantes da Declaração de Importação-DI nº 15/0170762-2, denegou a segurança. 2. A Apelante alega que: há retenção imotivada das mercadorias das adições 001 a 012; o motivo de retenção das mercadorias da adição 013 é obscuro; a penalidade de retenção de mercadoria não é prevista na legislação; não há previsão legal para a realização do laudo merceológico; não há competência legal para a elaboração de laudo merceológico por engenheiro industrial; não há motivação para solicitação de laudo de identificação e quantificação; não há prova de falsidade ideológica; 3. Ao contrário do alegado pela parte autora, há base legal para a retenção das mercadorias, para fins de conferência aduaneira, constantes na Declaração de Importação-DI, conforme procedimento previsto na IN-SRF nº 680/06. 4. Compulsando os autos verifica-se que não houve prova do alegado pela parte autora, havendo necessidade de dilação probatória para que se comprove a regularidade da importação e se refute as suspeitas levantadas pela Administração. 5. A comprovação do direito líquido e certo não constitui o mérito da ação mandamental, mas, sim, uma das condições do mandado de segurança, indispensável para que este possa ser conhecido e analisado em seus fundamentos. 6. Impossibilidade da dilação probatória na via mandamental. 7. Recurso de apelação desprovido. (TRF 2ª R.; AC 0076730-58.2015.4.02.5101; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; Julg. 26/03/2019; DEJF 03/04/2019)

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