TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM.
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. VERBAS RECEBIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. ACESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALE. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Conforme entendimento do STJ, aplicando a regra do accessorium sequitur suum principale, nos casos em que a verba principal é isenta ou fora do campo de incidência do imposto de renda, não deve incidir o imposto de renda sobre os juros de mora (acessório) (REsp 1.089.720/RS). 2. Cuidando-se, na espécie, de diferenças recebidas em ação judicial a título de pagamento do índice de 26,05% (vinte e seis vírgula zero cinco por cento), fixado para a URP relativa ao mês de fevereiro de 1989, os juros de mora devem integrar a base de cálculo do IRPF. 3. Apelação não provida. (TRF 1ª R.; AC 0038277-60.2013.4.01.3300; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa; DJF1 05/04/2019)