Jurisprudência - STJ

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.

Por: Equipe Petições

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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA PELO EMPREGADO. EMPRESA. AGENTE ARRECADADOR. ILEGITIMIDADE ATIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015.II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.III - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual a empresa, quanto à parte da contribuição social devida por seus empregados, atua como agente arrecadador, não tendo legitimidade ativa para discutir o direito à compensação ou restituição do indébito. lV - As verbas relativas a adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de incidência de contribuição previdenciária. Precedentes. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-AgInt-AREsp 1.673.655; Proc. 2017/0119554-0; SC; Primeira Turma; Relª Minª Regina Helena Costa; Julg. 25/04/2019; DJE 02/05/2019)

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