TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. REEXAME DE PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973, quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem decidiu que existem provas suficientes de que as empresas formam um grupo econômico, com confusão patrimonial, sendo cabível a responsabilização tributária solidária das sociedades e dos sócios. 3. Tendo sido reconhecido pelo Tribunal de origem que as empresas formam um grupo econômico, com confusão patrimonial entre pessoas jurídicas e sócios, para alterar tal entendimento, em Recurso Especial, a fim de prevalecer o argumento trazido pelo recorrente de não ser responsável pela dívida tributária, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em apelo excepcional por óbice da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. " 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.465.971; Proc. 2014/0161120-0; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 13/11/2018; DJE 22/11/2018; Pág. 1203)