TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CONTA-CORRENTE CONJUNTA. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE APENAS UM DOS TITULARES. PENHORA DA TOTALIDADE DOS VALORES EM DEPÓSITO. POSSIBILIDADE. DISPONIBILIDADE DA INTEGRALIDADE DO SALDO. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. VONTADE DAS PARTES. PRESUNÇÃO RELATIVA DO AJUSTE. ÔNUS DA PROVA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Controverte-se acerca da possibilidade de reconhecer-se a legitimidade da penhora da integralidade do saldo depositado em conta-corrente conjunta, na hipótese de apenas um dos co-correntistas ser demandado em execução fiscal.
III - A natureza da conta-corrente conjunta revela, em regra, a intenção firmada por seus titulares de abdicar da exclusividade dos valores depositados, porquanto a movimentação do numerário é realizada conjutamente.
IV - Uma vez ausente a exclusividade na movimentação da conta bancária, cada um dos co-correntistas tem o direito de dispor do total do saldo depositado, podendo, por exemplo, realizar o saque de todo o numerário sem implicar ofensa ao patrimônio do co-titular.
Logo, é a ausência de exclusividade na disponibilidade do saldo que autoriza a conclusão de que tais valores também podem ser, em sua integralidade, objeto de penhora para fins de execução por dívida contraída somente por um dos titulares da conta conjunta.
V - Não se trata de presumir eventual solidariedade passiva entre os co-correntistas e terceiros, mas de verificar se há, ou não, exclusividade na disponibilidade do saldo.
VI - A presunção de que as partes pactuaram a ausência de exclusividade em relação aos valores em depósito é relativa, podendo ser afastada mediante prova em contrário, cujo ônus pertence aos titulares da conta conjunta, os quais, por exemplo, podem demonstrar que apenas um deles movimentava a conta-corrente.
VII - Inaplicabilidade, in casu, do enunciado sumular n. 251/STJ.
VIII - Nos termos do art. 85, §§ 11 e 3º, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados em 12% (doze por cento) para o total de 14% (quatorze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
IX - Recurso Especial conhecido e desprovido.
(REsp 1734930/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 12/02/2019)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
RELATORA | : | MINISTRA REGINA HELENA COSTA |
RECORRENTE | : | MARIA ZILDA SILVA MAIA |
ADVOGADOS | : | BRUNO MENDONCA CASTANON CONDE - MG163734 |
ARTHUR ELIAS DE MOURA VALLE E OUTRO(S) - MG163733 | ||
RECORRIDO | : | MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
PROCURADOR | : | ROSÂNGELA NEUENSCHWANDER MACIEL E OUTRO(S) - MG058052 |
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA ZILDA SILVA MAIA, contra acórdão prolatado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por unanimidade, em julgamento de apelação, assim ementado (fl. 147e):
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 167⁄174e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos legais a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
RELATORA | : | MINISTRA REGINA HELENA COSTA |
RECORRENTE | : | MARIA ZILDA SILVA MAIA |
ADVOGADOS | : | BRUNO MENDONCA CASTANON CONDE - MG163734 |
ARTHUR ELIAS DE MOURA VALLE E OUTRO(S) - MG163733 | ||
RECORRIDO | : | MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
PROCURADOR | : | ROSÂNGELA NEUENSCHWANDER MACIEL E OUTRO(S) - MG058052 |
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se, o Código de Processo Civil de 2015.
II – Controverte-se acerca da possibilidade de reconhecer-se a legitimidade da penhora da integralidade do saldo depositado em conta-corrente conjunta, na hipótese de apenas um dos co-correntistas ser demandado em execução fiscal.
III – A natureza da conta-corrente conjunta revela, em regra, a intenção firmada por seus titulares de abdicar da exclusividade dos valores depositados, porquanto a movimentação do numerário é realizada conjutamente.
IV – Uma vez ausente a exclusividade na movimentação da conta bancária, cada um dos co-correntistas tem o direito de dispor do total do saldo depositado, podendo, por exemplo, realizar o saque de todo o numerário sem implicar ofensa ao patrimônio do co-titular. Logo, é a ausência de exclusividade na disponibilidade do saldo que autoriza a conclusão de que tais valores também podem ser, em sua integralidade, objeto de penhora para fins de execução por dívida contraída somente por um dos titulares da conta conjunta.
V – Não se trata de presumir eventual solidariedade passiva entre os co-correntistas e terceiros, mas de verificar se há, ou não, exclusividade na disponibilidade do saldo.
VI – A presunção de que as partes pactuaram a ausência de exclusividade em relação aos valores em depósito é relativa, podendo ser afastada mediante prova em contrário, cujo ônus pertence aos titulares da conta conjunta, os quais, por exemplo, podem demonstrar que apenas um deles movimentava a conta-corrente.
VII – Inaplicabilidade, in casu, do enunciado sumular n. 251⁄STJ.
VIII – Nos termos do art. 85, §§ 11 e 3º, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados em 12% (doze por cento) para o total de 14% (quatorze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
IX – Recurso Especial conhecido e desprovido.
RELATORA | : | MINISTRA REGINA HELENA COSTA |
RECORRENTE | : | MARIA ZILDA SILVA MAIA |
ADVOGADOS | : | BRUNO MENDONCA CASTANON CONDE - MG163734 |
ARTHUR ELIAS DE MOURA VALLE E OUTRO(S) - MG163733 | ||
RECORRIDO | : | MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
PROCURADOR | : | ROSÂNGELA NEUENSCHWANDER MACIEL E OUTRO(S) - MG058052 |
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Inicialmente, consigno que as questões federais debatidas encontram-se satisfatoriamente prequestionadas.
Ademais, o Recurso Especial acha-se hígido para julgamento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e ausentes questões prejudiciais a serem examinadas.
Convém assinalar, outrossim, que o exame da pretensão veiculada no Recurso Especial não demanda reexame fático-probatório, porquanto todos os aspectos factuais e processuais estão clara e suficientemente delineados no acórdão recorrido.
Do mesmo modo, anote-se que o acórdão impugnado dirimiu a controvérsia baseada em fundamentos infraconstitucionais.
Na origem, cuida-se de embargos de terceiro objetivando afastar bloqueio de valores em conta bancária conjunta.
Controverte-se acerca da possibilidade de reconhecer-se a legitimidade da penhora da integralidade do saldo depositado em conta-corrente conjunta, na hipótese de apenas um dos co-correntistas ser demandado em execução fiscal.
Segundo a Recorrente, o acórdão teria violado o disposto no art. 265 do Código Civil, o qual dispõe:
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Defende que "a escolha legislativa pela não presunção da solidariedade implica na necessidade de assunção expressa desse tipo de responsabilidade, já que se constitui modalidade excepcional, que foge à regra da singularidade subjetiva das obrigações" (fls. 183⁄184e).
Dessa forma, indaga "qual seria o pacto ajustado entre Embargante [...] e Executado [...], de um lado, e, de outro, Embargado⁄Exequente [...] (que) prevê expressamente a solidariedade dos sujeitos passivos?" (fl. 184e).
Verifico, todavia, que a questão deve ser analisada sob enfoque diverso.
Isso porque, a rigor, a presente discussão não trata de solidariedade passiva entre os co-correntistas e terceiros.
Nesse contexto, deve-se diferenciar as três relações jurídicas concomitantes que exsurgem de tal espécie de conta bancária: i) entre os co-correntistas e o banco; ii) entre estes e terceiros; e iii) aquela entre os próprios co-titulares.
Quanto às duas primeiras, é certo que os co-correntistas, por ocasião da celebração do contrato de abertura da conta-corrente, expressamente assumem responsabilidade ativa e passiva em relação à instituição financeira.
Tal responsabilidade, entretanto, não se estende às relações dos co-titulares com terceiros, justamente pela ausência de comando legal ou de demonstração expressa de vontade, nos termos do art. 265 do Código Civil.
Nessa linha, o posicionamento da 4ª Turma desta Corte, segundo o qual "na conta conjunta solidária prevalece o princípio da solidariedade ativa e passiva apenas em relação ao banco – em virtude do contrato de abertura de conta-corrente – de modo que o ato praticado por um dos titulares não afeta os demais nas relações jurídicas e obrigacionais com terceiros" (REsp 1.184.584⁄MG, 4ª T, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.04.2014, DJe 15.08.2014).
Relativamente à terceira relação jurídica, vale dizer, entre os próprios co-titulares, impõe-se perquirir se há exclusividade, ou não, na disponibilidade dos valores em depósito.
Se, por um lado, a solidariedade passiva entre os co-titulares, em relação a terceiros, não se presume, como já explicitado, por outro, é possível reconhecer que o desígnio dos co-correntistas, quanto à exclusividade do saldo, pode ser presumido.
De fato, a natureza da conta-corrente conjunta revela, em regra, a intenção firmada por seus titulares de abdicar da exclusividade dos valores depositados, porquanto a movimentação do numerário é realizada conjuntamente.
Portanto, ausente a exclusividade na movimentação da conta bancária, cada um dos co-correntistas tem o direito de dispor do total do saldo depositado, podendo, por exemplo, realizar o saque de todo o numerário, sem implicar ofensa ao patrimônio do co-titular.
Logo, é a ausência de exclusividade na disponibilidade do saldo que autoriza a conclusão de que tais valores também podem ser, em sua integralidade, objeto de penhora para fins de execução por dívida contraída somente por um dos titulares da conta conjunta.
Desse modo, não se trata de presumir eventual solidariedade passiva entre os co-correntistas e terceiros, mas de verificar se há, ou não, exclusividade na disponibilidade do saldo.
Nesse sentido, em casos análogos, os seguintes precedentes da 2ª Turma deste Superior Tribunal:
Nessa mesma linha, decisões monocráticas proferidas no âmbito da 1ª Turma: AREsp 1.177.841 (DJe 08.06.2018); REsp 1.566.980 (DJe 08.06.2017); REsp 1.503.139 (DJe 08.06.2017) e AREsp 921.023 (DJe 06.02.2017), todos da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Naturalmente, a presunção de que as partes pactuaram a ausência de exclusividade em relação aos valores em depósito é relativa, podendo ser afastada mediante prova em contrário, cujo ônus pertence aos titulares da conta conjunta, os quais, por exemplo, podem demonstrar que apenas um deles movimentava a conta-corrente.
Fixadas tais premissas, observo que, no caso concreto, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 140⁄152e):
Pois bem, em que pese já tenha me manifestado em sentido diverso sobre o tema, baseando-me, inclusive, em precedente perfilhado por Turma de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, julgamentos mais recentes da Corte da Cidadania, manifestados nas Turmas de Direito Público, fixaram entendimento no sentido de que, como, no caso de conta conjunta, ambos os correntistas são credores solidários da totalidade do saldo depositado, o valor nela encontrado pode ser integralmente penhorado em garantia à execução fiscal, ainda que somente um dos correntistas seja responsável pelo débito cobrado.
[...]
Com efeito, o judicioso raciocínio desenvolvido pela Corte Suprema foi de que, se os valores supostamente pertencem a apenas um dos correntistas, estranho à execução fiscal, não deveriam estar depositados em conta conjunta, pois nela as importâncias perdem o caráter de exclusividade.
Como conseqüência, o terceiro que opta por essa modalidade de depósito bancário assume o risco de que o montante depositado responda por eventual execução fiscal, já que a solidariedade, neste caso, se estabelece pela própria vontade das partes.
Especificamente em relação à hipótese em análise, a embargada não comprovou que a conta bancária ou as quantias nela contidas lhe pertencem exclusivamente, pelo que, alterando o posicionamento por mim anteriormente adotado, não vejo qualquer ilegalidade na penhora da totalidade do valor encontrado.
E, estabelecida a solidariedade dos titulares da conta, é irrelevante a discussão acerca do aproveitamento ou não do produto do ato ilícito.
Da mesma forma, a existência de bem imóvel penhorado não inibe a penhora online de ativos financeiros, porquanto a substituição do bem penhorado é prerrogativa assegurada à Fazenda Pública, nos termos do art. 15, II, da Lei 6.830⁄80. (destaquei)
Isso considerado, verifico que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a fundamentação apontada.
Outrossim, reconhecida, in casu, a legalidade da penhora do total do saldo na conta conjunta, em razão da ausência de exclusividade da Recorrente na disposição do montante em depósito, a análise da alegação segundo a qual "o débito executado é decorrente de verdadeiros e puros atos ilícitos praticados pessoal, única e exclusivamente pelo ex-cônjuge da Recorrente, sem que ela ou o seu núcleo familiar tenham obtido qualquer benefício", restou prejudicada, sendo inaplicável, em consequência, o teor do verbete sumular n. 251⁄STJ, do seguinte teor: "a meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal."
Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC⁄15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10º do art. 85 do Estatuto Processual Civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2063 AgR⁄CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Assim, nos termos do art. 85, §§ 11 e 3º, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados em 12% (doze por cento - fl. 151e) para o total de 14% (quatorze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Isto posto, CONHEÇO do Recurso Especial, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, e majoro os honorários advocatícios para 14% (quatorze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação apontada.
É o voto.
Jurisprudência do stj na íntegra