Jurisprudência - STJ

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. "REFIS DA CRISE". LEI N. 11.941/2009. PAGAMENTO PARCELADO EM 180 (CENTO E OITENTA) PRESTAÇÕES. METODOLOGIA DE CÁLCULO. REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS MULTAS MORATÓRIA E DE OFÍCIO ANTES DA INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DOS JUROS MORATÓRIOS. EXEGESE DO ART. 1º, § 3º, V, DA LEI N. 11.941/2009. INTERPRETAÇÃO QUE MELHOR SE COADUNA COM A FINALIDADE LEGISLATIVA. FORMA DE CÁLCULO MAIS GRAVOSA AO CONTRIBUINTE PREVISTA EM ATO INFRALEGAL. ILEGALIDADE. PRECEDENTE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015.II - No caso, não há omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. III - O art. 1º, § 3º, V, da Lei n. 11.941/2009, expressamente dispõe que o contribuinte optante pelo pagamento parcelado do débito em 180 (cento e oitenta) prestações será beneficiado com redução de 60% (sessenta por cento) do valor das multas moratória e de ofício. Segue-se, desse modo, que os juros de mora deverão incidir sobre as multas, por força da própria previsão legal, porém com as bases de cálculo já reduzidas pelo respectivo percentual previsto na Lei, em consonância, vale dizer, com o art. 155-A, § 1º, do CTN, conforme assentado pela 1ª Turma desta Corte, ao julgar, em 25.10.2018, o RESP n. 1.573.557/SC, de minha relatoria (DJe 28.11.2018).IV - Procedimento inverso, consistente na apuração do montante total da dívida, mediante o somatório do valor principal com o das multas, para, só então, implementar a redução do correspondente percentual, redundaria, ao final, em juros de mora indevidamente embutidos, subvertendo-se o propósito desonerador da Lei. V - A matéria em exame era controvertida no âmbito da própria administração tributária, com divergência entre a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. VI - Ilegalidade do art. 16, caput, da Portaria Conjunta PGFN/SRF n. 6/09, ao determinar a incidência dos juros de mora, no pagamento parcelado, sobre o somatório do valor principal com as multas moratória e de ofício sem anterior redução proporcional das suas bases de cálculo. VII - Majoração de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.VIII - Recurso Especial desprovido. (STJ; REsp 1.627.274; Proc. 2016/0248057-9; SC; Primeira Turma; Relª Minª Regina Helena Costa; Julg. 25/04/2019; DJE 02/05/2019)

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