URBS. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO.
URBS. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO. LAUDO TÉCNICO INSUBSISTENTE. INSALUBRIDADE NÃO CONFIGURADA. A caracterização de insalubridade requer a realização de prova pericial técnica (art. 195, da CLT), cuja apreciação será feita pelo juiz, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar, ou a deixar de considerar, as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito (art. 479, do CPC/2015). Sendo demonstradainexatidão do resultado da perícia, em razão devícios na metodologia empregada pelo perito, bem como em função das declarações colhidas em audiência, que levam à conclusão diversa do laudo pericial, este deve ser desconstituído como meio de prova nos autos. Não havendo prova da insalubridade no ambiente de trabalho do autor, indefere-se o adicional pleiteado. Recurso do autor a que se nega provimento. (TRT 9ª R.; RO 22875/2015-007-09-00.2; Terceira Turma; Relª Desª Thereza Cristina Gosdal; DEJTPR 26/03/2019)