USO PERMITIDO. ART.
USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. APREENSÃO, EM PODER DO RÉU, DE SEIS MUNIÇÕES, DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DELITIVA. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO MEDIANTE O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, AUTO DE APREENSÃO E APRESENTAÇÃO, A CONFISSÃO DO ACUSADO NA ESFERA POLICIAL E OS RELEVANTES DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO. 2) INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PERIGO À INCOLUMIDADE PÚBLICA EVIDENCIADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO RECONHECIMENTO DO REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. 3) PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. INVOCADA POBREZA EXTREMA. INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA A APRECIAÇÃO. PLEITO QUE DEVE SER DIRIGIDO AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. 4) DESPROVIMENTO. O réu foi condenado pela prática do crime de porte ilegal de munição de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/03), à pena de 02 (dois) anos de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, havendo o magistrado de piso substituído a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida à razão de uma hora de tarefas por dia de condenação, ou oito horas semanais, em entidade indicada pelo Juízo das Execuções Penais; e pena pecuniária (art. 45, § 1º, do CP) no valor de 04 (quatro) salários-mínimos, a serem destinados pelo Juízo das Execuções Penais, sem prejuízo da pena de multa aplicada (art. 43, III, § 2º, do CP).. O recorrente pugna a absolvição pela ausência de provas a embasar uma condenação, e, subsidiariamente, a redução da pena pecuniária para um salário mínimo, alegando encontrar-se em situação de pobreza extrema. 1) A autoria do ilícito emerge de forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido nos autos, estando consubstanciada no auto de prisão em flagrante (f. 05/07); auto de apreensão e apresentação (f. 10), dando conta da apreensão, em poder do réu, de 06 (seis) munições calibre 38; na confissão do acusado, levada a efeito na esfera policial; e nos testemunhos colhidos tanto na fase inquisitiva quanto em juízo. 2) Os tipos penais de posse e de porte ilegal de arma de fogo, acessórios e ou munição, de uso permitido, são formais e, a fortiori, de mera conduta e de perigo abstrato, razão pela qual as características do seu objeto material são irrelevantes, porquanto independe do quantum para ofender a segurança e incolumidade públicas, bem como a paz social, bens jurídicos tutelados, sendo ainda despiciendo perquirir-se acerca da potencialidade lesiva das armas e munições eventualmente apreendidas, de modo que, não cabe cogitar quanto à aplicação do princípio da insignificância para fins de descaracterização da lesividade material da conduta1.- Contudo, a jurisprudência passou a aplicar o princípio da insignificância em situações excepcionais, de posse de ínfima quantidade de munições e de ausência do artefato capaz de dispará-las, aliadas a elementos acidentais da ação que denotem a total inexistência de perigo à incolumidade pública. O posicionamento foi estendido para casos de porte ilegal de munição de uso restrito. Para a sua incidência devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato. tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. 1. A possibilidade de incidência do princípio da insignificância não pode conduzir à situação de proteção deficiente ao bem jurídico tutelado. Portanto, não se deve abrir muito o espectro de sua incidência, que deve se dar apenas quando efetivamente mínima a quantidade de munição apreendida, em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, a denotar a inexpressividade da lesão. O caso jub judice não justifica a flexibilização da jurisprudência, porquanto, malgrado o apelante ter sido preso em flagrante portando 6 (seis) munições, desacompanhadas de arma de fogo, a conjuntura fática que envolveu a apreensão das munições não permite reconhecer o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do seu comportamento, razão porque não há que se cogitar da atipicidade material da conduta. 3) O apelante pugna a redução da pena pecuniária para um salário mínimo, alegando encontrar-se em situação de pobreza extrema. No entanto, não trouxe aos autos documento comprobatório algum capaz de comprová-la. - O Juízo das Execuções Penais é o competente para analisar a condição econômica do condenado por ocasião da execução da sentença, porquanto a ele cabe promover a aplicação do decisum, consoante dicção do art. 661, V, a, LEP. Com efeito, "A inviabilidade de cumprimento de pena restritiva de direitos devem ser dirigidos ao Juízo da Execução Penal a quem compete o acompanhamento e eventual adequação para cumprimento da medida". (TJPB. Apelação nº 000175743.2013.815.0531, Câmara Criminal do TJPB, Rel. João Benedito da Silva, DJe 05.12.2017). 4) Desprovimento do recurso. (TJPB; APL 0041256-03.2017.815.0011; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Ricardo Vital de Almeida; Julg. 28/03/2019; DJPB 12/04/2019; Pág. 9)