VALE ALIMENTAÇÃO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA ALTERAÇÃO DA NORMA REGULAMENTAR POR MEIO DE ACORDO COLETIVO OU INSCRIÇÃO NO PAT.
VALE ALIMENTAÇÃO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA ALTERAÇÃO DA NORMA REGULAMENTAR POR MEIO DE ACORDO COLETIVO OU INSCRIÇÃO NO PAT. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. REFLEXOS. Conquanto tenha o Acordo Coletivo de Trabalho de 2012 determinado expressamente ter o benefício de auxílio-alimentação previsto em norma interna caráter indenizatório e, ainda, tenha o empregador aderido posteriormente ao PAT, tais circunstâncias não alcançam os contratos trabalhistas que lhes antecederam, quando a natureza do auxílio-alimentação era, reconhecidamente, salarial, por força da vedação contida no art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. Uma vez reconhecida a natureza salarial do auxílio-alimentação, devidos os seus reflexos sobre todas as parcelas salariais pagas mensalmente ao autor. (TRT 7ª R.; RO 0001318-57.2017.5.07.0016; Terceira Turma; Relª Desª Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque; Julg. 04/04/2019; DEJTCE 10/04/2019; Pág. 1770)