VÍNCULO DE EMPREGO. AUTÔNOMO.
VÍNCULO DE EMPREGO. AUTÔNOMO. A reclamada alegou que a reclamante lhe prestou serviços como consultora de projetos, de forma autônoma, sem pessoalidade, subordinação, onerosidade e habitualidade. Assim, ao admitir a prestação de serviços pela reclamante, a ré atraiu para si o ônus de provar o fato impeditivo do direito ao reconhecimento do vínculo de emprego (artigo 373, II do CPC), até porque a relação empregatícia é fato ordinário, devendo ser provado o excepcional, fato extraordinário. E, analisadas as provas dos autos, constata-se que nenhuma testemunha levou a reclamada a Juízo, de forma a comprovar que a prestação de serviços da reclamante se deu com absoluta autonomia, como alegado. Mantida a sentença de origem. (TRT 2ª R.; RO 1002005-28.2017.5.02.0704; Décima Primeira Turma; Relª Desª Odette Silveira Moraes; DEJTSP 08/04/2019; Pág. 15955)