VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PESSOA JURÍDICA.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PESSOA JURÍDICA. A teor dos artigos 2º e 3º da CLT, o vínculo de emprego exige que o trabalho seja prestado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. A esses elementos expressamente previstos se acresce a alteridade. Na ausência de qualquer um deles, resta descaracterizada a relação empregatícia vindicada. Sendo demonstrado que o autordefinia valores, assumiao custo da garantia do serviço prestado aos clientes da ré, podia recusar serviços, ou transferir sua execução para outrem e não trabalhava com habitualidade para a ré, não se mostram presentes os requisitos para caracterização do vínculo de emprego com a reclamada. Os serviços de manutenção de equipamentos eletrônicos passaram a ser prestados por meio de pessoa jurídica, para atenderà nova realidade da reclamada, uma vez que estapassou a atuar no ramo do comércio de móveis e equipamentos de escritório, de modo que a atividade antes realizada pelo autor não mais constitui a atividade essencial da ré. Por isso, tem-se que não restou configurada a fraude alegada pelo autor. (TRT 9ª R.; RO 18209/2015-011-09-00.9; Terceira Turma; Relª Desª Thereza Cristina Gosdal; DEJTPR 26/03/2019)