Jurisprudência - TJRO

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS.

Por: Equipe Petições

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VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS. LESÃO CORPORAL. PRELIMINAR. NULIDADE NO LAUDO PERICIAL. MÉDICO COMPROMISSADO NA FORMA DA LEI. LEI MARIA DA PENHA. NÃO ACOLHIDA. OFENSA À INTEGRIDADE CORPORAL. COMPROVADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 129,§4ª, DO CP. NÃO DEMONSTRADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima “pas de nullité sans grief”, segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo. 2. A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos (art. 6º da Lei nº 11.340/2006), daí por que o reconhecimento da violência baseada no gênero como violação de direitos humanos impõe a adoção de um novo paradigma para orientar as respostas que o estado deve dar para esse problema social, punindo os agressores, promovendo os direitos das mulheres em situação de violência doméstica. 3. Há que se ter presente nos casos levados a juízo que a violência doméstica, histórica e injustamente aceita por nossa sociedade, se verifica com a imposição da hegemonia e preponderância do agente sobre a vítima, pela chamada “assimetria de poder”, que ocorre basicamente de cinco formas: a) física; b) psicológica; c) sexual; d) patrimonial; e, e) moral (art. 7, I a V, Lei nº 11.340/2006). 4. A palavra da vítima, no âmbito familiar, é prova suficiente para manter a sentença condenatória, especialmente quando o conjunto probatório é seguro a evidenciar que o réu praticou o crime pelo qual foi condenado, tornando-se desarrazoada a tese defensiva. 5. Não ficou demonstrado que o delito tenha sido praticado em razão de relevante valor social ou mora ou, ainda, que o réu, sob violenta emoção, tenha praticado a conduta em razão de injusta provocação da vítima. 6. Como cediço, a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial e o Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. 7. É entendimento jurisprudencial, inclusive do STF, que presente uma só circunstância judicial desfavorável já é suficiente para elevar a pena-base de seu mínimo legal. 8. Não se substitui a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, quando o agente não preencher os requisitos previstos no art. 44 do CP. 9. Recurso não provido. (TJRO; APL 1000918-72.2017.8.22.0011; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Miguel Monico Neto; Julg. 03/04/2019; DJERO 17/04/2019; Pág. 115)

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