Legislação - Outras Leis Federais

DECRETO Nº 11.977, DE 4 DE ABRIL DE 2024

Por: Equipe Petições

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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 

DECRETO Nº 11.977, DE 4 DE ABRIL DE 2024

 

 

Altera o Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023, que institui o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

 

DECRETA: 

 

Art. 1º  O Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º  O Condraf é composto por sessenta e oito membros, dos quais:

 

I - trinta e dois membros dos seguintes órgãos, entidades e serviço social autônomo, dentre os quais:

 

.....................................................................................................................

 

d) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

 

e) um do Ministério das Comunicações;

 

f) um do Ministério da Cultura;

 

g) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

 

h) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

 

i) um do Ministério da Educação;

 

j) um do Ministério da Fazenda;

 

k) um do Ministério da Igualdade Racial;

 

l) um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

 

m) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

 

n) um do Ministério das Mulheres;

 

o) um do Ministério da Pesca e Aquicultura;

 

p) um do Ministério do Planejamento e Orçamento;

 

q) um do Ministério dos Povos Indígenas;

 

r) um do Ministério da Previdência Social;

 

s) um do Ministério da Saúde;

 

t) um do Ministério do Trabalho e Emprego;

 

u) um da Secretaria-Geral da Presidência da República;

 

v) um da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater;

 

w) um do Banco da Amazônia S.A.;

 

x) um do Banco do Brasil S.A.;

 

y) um do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

 

z) um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

 

aa) um da Caixa Econômica Federal;

 

ab) um da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab;

 

ac) um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

 

ad) um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

 

ae) um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e

 

af) um do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae; e

 

............................................................................................................” (NR)

 

“Art. 4º  A composição do Condraf deverá assegurar:

 

I - a paridade de gênero, quando não houver maioria de representantes mulheres; e

 

II - o percentual de, no mínimo, trinta por cento de pessoas autodeclaradas pretas, pardas ou indígenas.” (NR)

 

“Art. 5º  .......................................................................................................

 

.....................................................................................................................

 

III - 1ª Vice-Presidência;

 

IV - 2ª Vice-Presidência;

 

V - Secretaria-Executiva;

 

VI - Mesa Diretora;

 

VII - comitês temporários ou permanentes; e

 

VIII - grupos temáticos.

 

.....................................................................................................................

 

§ 2º  A 1ª Vice-Presidência do Condraf será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

 

§ 3º  A 2ª Vice-Presidência do Condraf será exercida por um conselheiro do Condraf eleito pelo Plenário dentre os representantes da sociedade civil de que trata o inciso II do caput do art. 3º.

 

§ 4º  Em suas ausências ou seus impedimentos, o Presidente do Condraf será substituído pelo 1º Vice-Presidente e, nas ausências ou nos impedimentos deste, pelo 2º Vice-Presidente.

 

§ 5º  Nas ausências ou nos impedimentos simultâneos do Presidente e dos Vice- Presidentes, o Presidente do Condraf será substituído pelo Secretário-Executivo do Condraf.

 

§ 6º  O Regimento Interno do Condraf estabelecerá a composição da Mesa Diretora.” (NR)

 

Art. 2º  Ficam revogados os incisos I a III do § 4º do art. 5º do Decreto nº 11.451, de 2023.

 

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 4 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teixeira Ferreira

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.2024.

 

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