Processo Penal PTC1045

Modelo de Apelação Criminal In Dubio Pro Reo | Estelionato Art 171

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Modelo de recurso de apelação criminal por falta de provas (in dubio pro reo), em caso de condenação por crime de estelionato (CP, art. 171), no qual se pede a absolvição (CPP Art 386 inc VII – 36 páginas, + jurisprudência atualizadae doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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O que é Apelação Criminal por Ausência de Provas da Autoria em Crime de Estelionato?

Apelação Criminal por Ausência de Provas da Autoria em Crime de Estelionato é o recurso interposto contra sentença condenatória quando não existem elementos seguros capazes de demonstrar que o acusado foi o autor da fraude narrada na denúncia. A peça busca a reforma da condenação para absolver o réu, em razão da insuficiência probatória e da incidência do princípio do in dubio pro reo.

 

 Modelo de Apelação Criminal In Dubio Pro Reo Estelionato Art 171

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE

 

 

 

  

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação Penal 

Proc. nº.  7777.33.2222.5.06.4444 

Autor: Ministério Público Estadual 

Réu: Fulano de Tal

 

 

                                  

 

 

 

                              Fulano de Tal (“Apelante”), já devidamente qualificado nos autos da presente ação penal, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçado no art. 593, inc. I, da Legislação Adjetiva Penal, interpor, tempestivamente (CPP, art. 593, caput), o presente recurso de 

 

APELAÇÃO CRIMINAL

  

 

em razão da r. sentença (ID 0921453), a qual o condenou como incurso nas sanções do art. 171, § 2º-A, caput, do Código Penal — estelionato eletrônico —, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), razão pela qual apresenta as Razões ora acostadas..

 

                                      Dessa sorte, com a oitiva prévia do Ministério Público Estadual, requer-se que Vossa Excelência conheça e admita este recurso, com sua consequente remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. 

 

 

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

 

 

Cidade (PP), 00 de abril de 0000.

 

 

 

 

 

 

Beltrano de tal

Advogado – OAB 112233

 

 

 

 

 

                                                                                                 

 

RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO

 

 

 

Apelante: Fulano de Tal 

Apelado: Ministério Público Estadual

 

  

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO  

COLENDA CÂMARA CRIMINAL 

PRECLAROS DESEMBARGADORES

 

 

 

 

(1) SÍNTESE DO PROCESSADO  

  

 

                                      Consta da denúncia que o Apelante foi denunciado pelo Ministério Público Estadual, em 00 de janeiro de 0000, como incurso no tipo penal previsto no art. 171, § 2º-A, caput, do Código Penal — estelionato eletrônico.

 

                                      Segundo a peça acusatória, ele, no dia 00 de janeiro de 0000, na cidade de Cidade (PP), teria obtido vantagem ilícita em prejuízo da pretenso ofendida Fulana de Tal, pessoa idosa. O meio empregado teria sido o contato telefônico fraudulento. Identificou-se falsamente como gerente da instituição bancária Banco Xisto S/A. A pretexto de bloquear suposto empréstimo não autorizado em curso, teria induzido a ofendida a acessar o aplicativo bancário e a seguir instruções que culminaram na realização de dois empréstimos e transferências via TED e PIX. O valor total movimentado alcançou R$ 00.000,00. Os recursos foram destinados a conta bancária de titularidade do Apelante (ID 0921454).

 

                                      Regularmente citado, apresentou resposta à acusação por intermédio de seu patrono.

 

                                      Realizada a audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento da pretenso ofendida Fulana de Tal (ID 0921455). Em juízo, foi categórica: nunca viu aquele. Não o reconhece como a pessoa com quem manteve contato telefônico no dia dos fatos.

 

                                      Foram ouvidos, ainda, os investigadores de polícia civil João das Quantas e Beltrana de Tal. Ambos admitiram, sob o crivo do contraditório, que as investigações se limitaram ao levantamento dos dados cadastrais da conta bancária receptora. Nenhuma diligência adicional foi realizada.

 

                                      O próprio Apelante prestou interrogatório (ID 0921456). Narrou, de forma clara e sem contradições, que a conta apontada nos autos fora aberta por seus genitores quando ainda era menor de idade. Informou que a encontrou bloqueada ao tentar utilizá-la anos depois. Jamais a movimentou.

 

                                      Encerrada a instrução, o Ministério Público pugnou pela condenação. A defesa requereu a absolvição, por ausência de prova segura do dolo e da autoria delitiva, ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais fixada na sentença, ante a flagrante desproporção com as circunstâncias do caso concreto.

 

                                      A decisão impugnada fundamentou-se, em síntese, nos seguintes termos (ID 0847239):

 

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para condenar FULANO DE TAL, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 171, § 2º-A, caput, do Código Penal, procedendo à dosimetria nos seguintes termos:

 

Primeira fase — Pena-base

 

Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que todas se mostram favoráveis ao réu. Fixo, portanto, a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão, acrescida de 10 (dez) dias-multa.

 

Segunda fase — Pena provisória

 

Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a pena em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 

Terceira fase — Pena definitiva

 

Ausentes causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento prevista no art. 171, § 4º, do Código Penal, em razão de ser a vítima pessoa idosa, aplico o aumento de 1/3 (um terço), tornando a pena definitiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.

 

Condeno o réu, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais à ofendida, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de reparação mínima pelos prejuízos suportados, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.

 

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.

 

Transitada em julgado, lancem-se o nome do condenado no rol dos culpados.

 

P.R.I."               

 

                                      Decerto esse entendimento não merece prevalecer. A sentença assentou a condenação na titularidade formal de conta bancária receptora dos valores — e nada mais.

 

                                      Nenhum elemento técnico, documental ou testemunhal demonstrou que o Recorrente efetuou o contato fraudulento, sacou ou se beneficiou dos valores transferidos, ou aderiu conscientemente à empreitada delituosa. A própria ofendida, em juízo, não o reconheceu. A investigação, conforme admitido pelas testemunhas de acusação, encerrou-se nos dados cadastrais da conta. O valor da indenização fixada, ademais, ressente-se dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade exigíveis.

 

                                      A reforma integral é medida que se impõe.

 

2 – ACERVO PROBATÓRIO  

  

 

2.1. Depoimento do Apelante

                                      

 

                                      Em seu interrogatório, prestado perante o juízo na audiência de instrução e julgamento, sustentou as seguintes palavras (ID 0921457):

 

"QUE não teve qualquer participação no golpe aplicado contra a pretenso ofendida; QUE desconhecia completamente a existência das transferências realizadas para sua conta; QUE a conta bancária apontada foi aberta por seus genitores quando ainda era menor de idade; QUE, ao tentar utilizá-la anos depois para recebimento de seus proventos salariais, constatou que se encontrava bloqueada; QUE, diante do bloqueio, providenciou a abertura de nova conta digital; QUE jamais acessou, movimentou ou realizou qualquer operação por meio da conta antiga; QUE não tem qualquer conhecimento sobre quem a utilizou para receber os valores em questão; QUE nunca manteve contato com os autores do golpe, nem anuiu com a utilização de sua conta para fins ilícitos; QUE exerce atividade profissional lícita e possui residência fixa; QUE é primário e não possui antecedentes criminais."

 

2.2. Prova testemunhal

                          

 

                                      A pretensa ofendida Fulana de Tal, ouvida sob o crivo do contraditório, prestou depoimento de especial relevo (ID 0921458):

 

"QUE recebeu ligação de pessoa que se identificou como gerente do Banco Xisto; QUE o interlocutor informou que havia um empréstimo sendo realizado em sua conta, sem sua autorização; QUE, seguindo as instruções recebidas, acessou o aplicativo bancário e realizou os procedimentos indicados, acreditando estar bloqueando a operação fraudulenta; QUE, dias depois, constatou que haviam sido realizados dois empréstimos e efetuadas transferências via TED e PIX para conta de terceiro; QUE não reconhece o Apelante como sendo a pessoa com quem conversou ao telefone; QUE nunca teve qualquer contato pessoal com ele; QUE tomou conhecimento de seu nome apenas durante as investigações policiais; QUE não foi ressarcida de qualquer valor até a presente data."

 

                                      O depoimento é de clareza meridiana. A vítima — testemunha central da acusação — afastou qualquer vínculo entre aquele e o autor do golpe. Nunca o viu. Nunca com ele falou. Soube de seu nome exclusivamente pelas investigações. Sua narrativa não aponta aquele como autor da fraude. Aponta, no máximo, que os valores foram transferidos para uma conta em seu nome.

 

                                      Por sua vez, os investigadores de polícia civil João das Quantas e Beltrana de Tal, ouvidos sob o crivo do contraditório, prestaram depoimentos que evidenciam a precariedade da apuração (ID 0921459):

 

"QUE a investigação limitou-se ao levantamento dos dados cadastrais da conta receptora, junto à instituição financeira, mediante ofício; QUE não foi apurada a movimentação bancária da conta do investigado; QUE não foi verificada sua situação patrimonial; QUE não foi investigado se e quando os valores foram sacados, nem por quem; QUE a identificação do Apelante decorreu exclusivamente da titularidade da conta que recebeu as transferências."

 

                                      Não há como ignorar o que esse depoimento revela. A investigação identificou o titular da conta. Nesse ponto, encerrou seu trabalho. Os passos seguintes — indispensáveis à demonstração da autoria — simplesmente não foram dados.

 

2.3. Prova documental

  

 

                                      Os extratos bancários da conta receptora (ID 0921460) constituem elemento de relevo. Deles não é possível extrair, com segurança, qualquer indicação de que o Recorrente acessou a conta ou movimentou os valores recebidos. Nenhuma operação posterior ao crédito foi rastreada até ele. Nenhum saque foi a ele atribuído.

 

                                      Ademais, nenhum dispositivo eletrônico foi apreendido em sua posse ou residência. Não há perícia de aparelho telefônico. Não há identificação do número utilizado no golpe. Não há interceptação. Não há um único elemento técnico que o situe como o interlocutor que se identificou falsamente como gerente bancário.

 

                                      O que existe, tão somente, é a titularidade formal de uma conta bancária. Nada mais.

 

3 -  NO MÉRITO

 

 

 

3.1. Ausência de prova de autoria 

— Participação não demonstrada (CPP, art. 386, VII)

 

                                      Posta assim a questão, impõe-se, desde logo, o reconhecimento de que a instrução processual não produziu, em momento algum, prova segura e concludente da participação do Apelado no ilícito narrado na denúncia.

 

                                      Comprovou-se que a única circunstância objetiva que conecta aquele aos fatos é a titularidade formal da conta bancária, que recebeu os valores transferidos pela pretenso ofendida. Nada mais.

 

                                      Outrossim, não há prova de que o ele tenha efetuado o contato telefônico fraudulento. Inexiste – nem mesmo indício -- de que tenha sacado, movimentado ou se beneficiado, sob qualquer forma, dos valores indevidamente transferidos. Para além disso, não há uma mínima evidência de que tenha mantido contato com os verdadeiros autores do golpe ou mesmo anuído com esse desiderato.

 

                                      Não há olvidar-se, de mais a mais, que a própria investigação policial — conforme admitido pelas testemunhas de acusação ouvidas sob o crivo do contraditório — limitou-se ao levantamento dos dados cadastrais da conta receptora.

 

                                      Essa omissão investigativa não é detalhe de menor importância — é o centro nevrálgico do caso. Sem essas informações, a pretensão condenatória repousa, exclusivamente, sobre uma presunção: a de que o titular da conta necessariamente participou do crime. Presunção que, no processo penal democrático, não tem guarida probatória.

 

                                      Ademais, não se descure que a versão apresentada pelo Recorrente é plenamente coerente e encontra amparo nos próprios elementos produzidos pela acusação. Ele narrou, de forma clara e sem contradições, que a conta bancária fora aberta por seus genitores, quando ainda era menor de idade. Outrossim, que tentou utilizá-la posteriormente para recebimento de proventos salariais e, por derradeiro, constatou o bloqueio e providenciou a abertura de conta digital diversa para esse fim. Essa versão não foi infirmada por nenhum elemento probatório concreto produzido ao longo da instrução.

 

                                      É inegável, por outro lado, que a hipótese de utilização da conta por terceiros, sem o conhecimento ou consentimento do titular, mostra-se não apenas plausível. Na realidade, evidencia-se como provável. Afinal de contas, a conta permanecia inutilizada há anos, sem qualquer acesso por aquele. Circunstância essa, a propósito, que a própria investigação confirmou ao apurar a data de abertura da conta e o histórico de bloqueio.

 

                                      Nesse cenário, impende observar que a mera titularidade de conta bancária receptora de valores ilícitos, por si só, não configura participação criminosa. Para tanto, é indispensável a demonstração do dolo — direto ou eventual — e da adesão consciente à empreitada delituosa. Sem esses elementos, não há falar-se em responsabilidade penal.

 

                                      Nesse cenário, do exposto, pode-se concluir, seguramente, que inexiste a participação consciente daquele no crime de estelionato eletrônico. Por esse motivo, a absolvição é medida que se impõe — não como favor, mas como imperativo jurídico decorrente da ausência de prova suficiente à formação do juízo condenatório.

 

3.2 — Colisão de provas e investigação deficiente 

 

 

3.2.1. Investigação policial inútil 

— Ausência de apuração da movimentação bancária

 

                                      A instrução não produziu, em momento algum, o elemento que a condenação exige: a prova de que o Apelante aderiu, consciente e voluntariamente, à empreitada criminosa.

 

                                      O que os autos revelam, ao contrário, é uma apuração que se deteve na superfície dos fatos — identificou o titular da conta receptora dos valores e, nesse ponto, encerrou seu trabalho. Os passos seguintes, indispensáveis à demonstração da autoria, simplesmente não foram dados.

 

                                      A pergunta central do caso — quem, efetivamente, apossou-se dos valores transferidos — permanece, ao fim da instrução, sem resposta. E essa lacuna, no processo penal, não pode ser suprida por presunção, por dedução lógica, nem pelo histórico do investigado. Só a prova a preenche.

 

3.2.2. Versões conflitantes 

— Dúvida razoável que favorece o Apelante

 

                                      Demais disso, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório não apresenta a harmonia e a coerência indispensáveis à formação do juízo condenatório. Ao contrário — o que se tem é quadro de incerteza que, no processo penal democrático, tem destinatário certo: o Recorrente.

 

                                      De um lado, a acusação apoia-se, essencialmente, no depoimento da pretenso ofendida e nas declarações dos investigadores policiais. Aquela, contudo, foi categórica ao afirmar que não o reconhece como sendo a pessoa com quem manteve contato telefônico — nunca o viu, nunca falou diretamente com ele, e tomou conhecimento de seu nome apenas durante as investigações. Sua narrativa, portanto, não aponta aquele como autor do golpe; aponta, no máximo, que os valores foram transferidos para uma conta em seu nome.

 

                                      Ademais, sequer há perícia técnica que identifique o aparelho ou o número utilizado no golpe, muito menos que há elemento algum que o situe como o interlocutor, que se identificou falsamente como gerente bancário.         

 

                                      Impende observar, a propósito, que o Superior Tribunal de Justiça já assentou contundente posicionamento, in verbis:

 

HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS IDÔNEAS. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 

1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. 3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. 4. Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º). 5. Cuidam os autos de roubo, com emprego de violência, cometido por dois indivíduos, um dos quais posteriormente reconhecido por meio de show up fotográfico que, na hipótese sob análise, foi justificado pelo fato de que o autor teria um traço distintivo (tatuagem na região do pescoço), a tornar evidente, portanto, a absoluta desconformidade do ato com o rito legal previsto no art. 226 do CPP, porque exibidas às vítimas apenas as fotografias do então suspeito. 6. Em que pese a tatuagem seja um elemento que pode auxiliar na individualização do autor, não há de se perder de vista que também nestes casos impõe-se evitar o risco de falsos positivos. Se se exibe à vítima uma pessoa (ou imagem da pessoa) e esta única encaixa-se na descrição do culpado, a tendência é de que seja positivamente apontada, ainda que inocente. Por isso, o mesmíssimo cuidado que serve ao alinhamento de pessoas previsto no art. 226 do CPP deve ser observado para a exibição de suspeitos que possuam traços distintivos que se encaixem na descrição oferecida pela vítima. Se a vítima relata que o autor do roubo tinha um piercing, uma cicatriz ou uma tatuagem (como na espécie), a exibição de um único suspeito que possua o referido traço distintivo representa caminho aberto ao risco do apontamento errôneo. De sorte que, uma pessoa inocente mas que tenha tatuagem no mesmo lugar poderá acabar sendo equivocadamente reconhecida por essa coincidência. 7. "A quantidade de atenção que prestamos a um detalhe particular está diretamente relacionado com a possibilidade de recordá-lo posteriormente. Não todos os detalhes de uma pessoa nos impactam da mesma forma. (...) Se o agressor tem um detalhe na cara que destaque muito (um piercing, uma cicatriz, um tatuagem, uma pinta. ..), a testemunha fixará neste detalhe, sem reparar em outras características do rosto. Nestes casos, é preciso ser especialmente cuidadoso na composição do alinhamento para o reconhecimento, uma vez que todos os componentes devem apresentar o mesmo traço distintivo (ou nenhum deles deve exibi-lo) para evitar o viés do acusado, do qual falaremos em outra seção".[ .... ] 

 

                                      Seguindo essa mesma trilha de compreensão, oportuno transcrever estes arestos:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302, §1º, I, DO CTB. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA CULPA. DÚVIDA SOBRE A DINÂMICA DO ACIDENTE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. 

A condenação pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor exige prova segura da violação ao dever objetivo de cuidado e do nexo causal entre a conduta do agente e o resultado morte. Inexistindo testemunhas oculares do acidente e revelando a prova oral versões conflitantes acerca da dinâmica dos fatos, não se mostra possível afirmar, com segurança, a ocorrência de conduta culposa imputável à acusada. Persistindo dúvida razoável quanto à responsabilidade penal da acusada, impõe-se a manutenção da absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. [ ... ]

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO PESSOAL IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DE AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame:1. Apelação criminal interposta pelo ministério público contra sentença que julgou improcedente a ação penal para absolver o acusado da imputação de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), sob fundamento do art. 386, VII, do código de processo penal, em razão da insuficiência de provas da autoria, embora comprovadas a materialidade e a ocorrência do crime antecedente (furto de veículo). II. Questão em discussão:2. Definir se há prova suficiente de autoria para condenação do acusado pelo crime de receptação, considerando a fragilidade do reconhecimento pessoal, a ausência de elementos técnicos de vinculação ao veículo e a existência de versões conflitantes nos autos. III. Razões de decidir:3. A materialidade delitiva está comprovada por boletins de ocorrência, laudos periciais, auto de apreensão e prova oral, que evidenciam o furto do veículo e sua posterior localização. 4. A autoria não se comprova de forma segura, pois o acusado negou participação desde a fase inquisitorial, versão corroborada pelo corréu, que afirmou não o conhecer e admitiu ser um dos indivíduos que aparecem nas imagens da câmera de segurança. 5. O reconhecimento pessoal realizado na fase policial não observou as formalidades do art. 226 do código de processo penal, carecendo de descrição prévia e de procedimento de comparação com pessoas semelhantes, o que compromete sua validade e confiabilidade. 6. A prova testemunhal baseia-se essencialmente na descrição de vestimentas, sem identificação segura de características físicas, o que fragiliza a imputação. 7. As imagens captadas não apresentam nitidez suficiente para identificar o acusado como um dos indivíduos que ingressaram no veículo. 8. A ausência de impressões papilares do acusado no automóvel, em contraste com a presença de digitais do corréu, reforça a dúvida quanto à participação. 9. A coexistência de versões antagônicas, sem prevalência de uma sobre a outra, impede a formação de juízo condenatório seguro e justifica a confirmação da absolvição. lV. Dispositivo e tese: 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades legais carece de valor probatório suficiente para embasar condenação. 2. A ausência de prova técnica e a fragilidade dos elementos indiciários impedem o reconhecimento seguro da autoria delitiva. 3. A dúvida razoável quanto à participação do acusado impõe a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput; CPP, arts. 226 e 386, VII. [ ... ]      

 

                                      Há, portanto, dúvida razoável, fundada e não esclarecida — dúvida que, na dicção do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, impõe a absolvição.

 

3.2.3. In dubio pro reo 

— Consequência jurídica imperiosa

 

                                      Assentadas as premissas até aqui desenvolvidas, chega-se ao ponto culminante da defesa — e, também, ao mais elementar dos postulados do processo penal democrático: na dúvida, absolve-se.

 

                                      O princípio in dubio pro reo não é mera regra de julgamento. É, antes de tudo, desdobramento direto da presunção de inocência, consagrada no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, e pressupõe que o ônus da prova incumbe, integralmente, à acusação.

 

                                      Acerca do preceito em questão, leciona Aury Lopes Jr., verbis:

 

A complexidade do conceito de presunção de inocência faz com que dito princípio atue em diferentes dimensões no processo penal. Contudo, a essência da presunção de inocência pode ser sintetizada na seguinte expressão: dever de tratamento.

 

 Esse dever de tratamento atua em duas dimensões, interna e externa ao processo. Dentro do processo, a presunção de inocência implica um dever de tratamento por parte do juiz e do acusador, que deverão efetivamente tratar o réu como inocente, não (ab)usando das medidas cautelares e, principalmente, não olvidando que a partir dela, se atribui a carga da prova integralmente ao acusador (em decorrência do dever de tratar o réu como inocente, logo, a presunção deve ser derrubada pelo acusador). Na dimensão externa ao processo, a presunção de inocência impõe limites à publicidade abusiva e à estigmatização do acusado (diante do dever de tratá-lo como inocente) [ ... ]

                                      

 

                                      No mesmo sentido elucida Fernando da Costa Tourinho Filho, ipisis litteris:

 

Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva. [ ... ]

                                      

 

                                      Não discrepa deste entendimento Norberto Avena, o qual professa, ad litteram:

 

Também chamado de princípio do estado de inocência e de princípio da não culpabilidade, trata-se de um desdobramento do princípio do devido processo legal, consagrando-se como um dos mais importantes alicerces do Estado de Direito. Visando, primordialmente, à tutela da liberdade pessoal, decorre da regra inscrita no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, preconizando que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

 

 Conforme refere Capez, o princípio da presunção de inocência deve ser considerado em três momentos distintos: na instrução processual, como presunção legal relativa da não culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova; na avaliação da prova, impondo-se seja valorada em favor do acusado quando houver dúvidas sobre a existência de responsabilidade pelo fato imputado; e, no curso do processo penal, como parâmetro de tratamento acusado, em especial no que concerne à análise quanto à necessidade ou não de sua segregação provisória. [ ... ]

                                                                       

 

                                      Precisamente acerca do tema em liça, não se perca de vista julgados com esse mesmo importe de entendimento:

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONTRATO DE FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE PLACAS SOLARES. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. 

I. Caso em exame: Apelação interposta pelo réu contra sentença que o condenou pelo crime de estelionato (art. 171, caput, do CP), em razão de inadimplemento contratual envolvendo fornecimento e instalação de placas solares, com prejuízo à vítima José Carlos Rodrigues. A pena foi fixada em 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos. II. Questão em discussão: Verificar se (I) o apelante agiu com dolo específico de obter vantagem ilícita mediante fraude, caracterizando estelionato; (II) definir se a conduta configura ilícito penal ou mero inadimplemento contratual, a ser resolvido na esfera cível. III. Razões de decidir: O estelionato exige dolo antecedente, consistente na intenção preordenada de obter vantagem ilícita mediante fraude, desde a contratação (Cezar Roberto Bitencourt). A prova coligida revela dúvida razoável quanto ao elemento subjetivo do tipo, diante da crise financeira enfrentada pela empresa, histórico empresarial idôneo, cumprimento parcial de contratos e celebração de acordos judiciais. A multiplicidade de contratos inadimplidos, por si só, não comprova fraude premeditada, podendo decorrer de má gestão empresarial em contexto de insolvência. Aplicação do princípio in dubio pro reo e da intervenção mínima do Direito Penal, reservando-se para condutas que não possam ser tuteladas pela esfera cível. lV. Dispositivo e tese: Recurso provido. Absolvição do apelante com fundamento no art. 386, III, do CPP. Tese de julgamento: 1. A caracterização do estelionato exige prova inequívoca do dolo específico do agente, destinado à obtenção de vantagem ilícita mediante fraude, desde a contratação. 2. O inadimplemento contratual, sem demonstração de fraude ou dolo antecedente, constitui ilícito civil, não penal, aplicando-se o princípio da intervenção mínima e in dubio pro reo. Legislação citada: [ ... ]

 

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME. 

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do CP), por ter supostamente ocultado o falecimento de seu pai para continuar sacando o benefício previdenciário. O recorrente alega insuficiência probatória e requer a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia em discussão refere-se à suficiência das provas para demonstrar a autoria e o dolo do recorrente na prática do estelionato majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O princípio da insignificância é inaplicável ao estelionato cometido em detrimento de entidade de direito público, conforme a Súmula nº 82 do TRF4. 4. A materialidade delitiva é incontroversa, comprovada por notícia crime, termos de apreensão, extratos bancários e certidão de óbito, corroborada por prova testemunhal. 5. Há dúvida razoável sobre a autoria e o dolo do recorrente, que declarou o óbito do pai em cartório antes da ocorrência dos saques indevidos e entregou voluntariamente o cartão magnético às autoridades quando perguntado se o possuía. 6. Diante da ausência de comprovação inequívoca de que o recorrente tenha efetuado os saques ou se beneficiado diretamente dos valores, impõe-se a absolvição do recorrente, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 7. A preliminar de sentença ultra petita, referente à dosimetria da pena, foi considerada prejudicada, diante da absolvição. lV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação provida. Tese de julgamento: 9. A dúvida razoável evidenciada por condutas incompatíveis com a intenção de fraude e pela ausência de provas inequívocas de autoria e dolo impõe a absolvição do agente, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. ----------- Dispositivos relevantes citados:            [ ... ]

                                      

 

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Especificações Técnicas
Atualizada
Jun/2026
Há 1 dia
Páginas
36
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Penal
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Apelação Penal
Autores: Aury Lopes Jr., Fernando Costa Tourinho Filho, Norberto Avena

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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